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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
SHARON LOPES SILVA - MS021820
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C. A. L. L. contra decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão,
em regime fechado, e de 700 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,8g (um grama e oito decigramas) de cocaína .
A apelação criminal da defesa foi desprovida, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fl. 483):
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE CARLOS APARECIDO
LAURENTINO LOPES – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – TESE
DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO
PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CORRETA
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA –
ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou
mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Considerada a correta valoração negativa das circunstâncias do delito, bem
assim da circunstância referente à natureza da substância entorpecente
comercializada, descabe a pretendida redução da pena-base.
É possível a imposição do regime inicial fechado ao sentenciado que,
embora primário e condenado a cumprir pena de 7 anos de reclusão, tem
em seu desfavor não apenas a natureza da substância entorpecente
apreendida como também as circunstâncias que envolveram a consumação
do crime.
Recurso desprovido.
Os embargos infringentes da defesa foram desprovidos, em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 584):
EMBARGOS INFRINGENTES – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS – TESE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER,
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Exsurgindo dos elementos de convicção reunidos que os
acusados-embargantes desenvolviam a traficância em ponto previamente
fixado, mediante conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em
atividade que se arrastava havia considerável lapso temporal, dela
locupletando-se através de negociações ilícitas que se prolongavam e que
não se limitavam à quantidade apreendida na ocasião, não há falar em
absolvição, tampouco em desclassificação para a figura previsto no artigo
28 da Lei Antidrogas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as
matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação
expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como
sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, embargos infringentes conhecidos e rejeitados.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando falta de comprovação da
autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas. Argumentou que o édito condenatório estava
embasado apenas nas palavras dos policiais, que eram contraditórias e não estavam em conformidade
com as demais provas dos autos. Relatou que os entorpecentes apreendidos eram para consumo
pessoal da corré M., segundo suas próprias declarações.
Alternativamente, sustentou violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, tendo em
vista a falta de fundamentação suficiente para elevar a pena-base e recrudescer o regime prisional.
Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude
do presente agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 661/672.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em
parecer assim ementado (e-STJ fl. 693):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE, REGIME INICIAL DE PENA.
REGIME INICIAL FECHADO.
– Preliminar, ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada (Súmula 182/STJ).
– Alegação de absolvição por falta de provas suficientes para condenação;
não cabimento de recurso especial para reexame de provas (Súmula
07/STJ).
– Alegação de violação do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06
(fixação da pena-base); e consequente fixação de regime menos grave (art.
33, § 2º, 'b', regime semiaberto, do CP), referente ao regime inicial de
cumprimento de pena: Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
DESPROVIMENTO.
É o relatório. Decido.
De início, ao contrário do pleito do Ministério Público Federal, tenho que, de fato,
o agravante rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial utilizados
pelo Tribunal de origem, quais sejam, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a falta de demonstração
do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, o agravante sustenta que suas pretensões não demandam mero reexame
de provas, mas sim reexame da qualificação jurídica atribuída aos fatos pela Corte de origem. Aduz
que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e que
foram devidamente cumpridas as exigências quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
Destarte, entendo não ser o caso de aplicação, por analogia, da vedação prescrita
pela Súmula n. 182/STJ.
Assim, passo à análise do recurso especial.
Pertinente ao pedido de absolvição, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls.
588/591):
Nada obstante o respeito devido à divergência, comungo de posicionamento
semelhante ao adotado pela maioria no julgamento das apelações
mencionadas.
Os policiais que participaram da prisão, ouvidos durante a lavratura do
flagrante, ressaltaram a mercancia então desenvolvida pelos embargantes.
Nesse sentido, a Policial Miliar Anita Ferreira Caputti assim externou (fls.
11/12):
Que a depoente é Cabo da polícia Miliar e, através de várias
denúncias anônimas obtidas através do número 181, tomou
conhecimento da existência de uma boca de fumo em uma residência
situada na rua [...] bairro Cidade Morena, nesta Capital; que na data
de hoje, por volta de 15h45min, na companhia do SD PM JEAN
REZENDE, a depoente estava realizando ronda pelas imediações do
bairro Cidade Morena, nesta Capital, quando recebeu uma ligação,
no telefone celular funcional, obtendo, através de denúncia anônima, a
informação de que uma residência, situada na rua [...], bairro Cidade
Morena, nesta Capital, local conhecido como ponto de venda de
entorpecentes, uma mulher conhecida como M. estava repassando a
um homem, identificado como C. A. , certa quantia em dinheiro
proveniente da venda de drogas naquele local; que de imediato, os
policiais deslocaram-se ao endereço indicado na denúncia e, quando
chegaram no local, surpreenderam na entrada da residência uma
mulher repassando a um homem certa quantia em dinheiro, dinheiro
este que o homem guardou no interior do bolso da calça; que os
policiais realizaram a abordagem dos indivíduos e os identificaram
como sendo as pessoas de M. J. de A. e C. A. L. L. ; que durante busca
pessoal, os policiais encontraram no interior do bolso da calça de C.
A. a quantia de R$ 199,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), dinheiro
que este afirma ter recebido de M. porque havia vendido alguns
moveis para esta; que ao indagar M. a respeito do dinheiro repassado
a C. , esta confessou aos policiais que pratica a venda ilícita de drogas
e que C. passa todos os dias em sua casa para recolher o dinheiro
arrecadado com a venda e, todos os dias, no final da tarde, um
adolescente, conhecido como R., passa na casa de M. e deixa no local
50 (cinquenta) papelotes de pasta-base de cocaína; que M. alega que
a residência na qual está morando foi alugada por uma mulher
conhecida como A. P., sendo eta a responsável pelo fornecimento da
droga que é venda no local; que M. afirmou vender cerca de
cinquenta papelotes de pasta-base de cocaína por noite, pela quantia
de R$ 5,00 (cinco reais) cada; que M. recebe 10% do lucro obtido
com a venda de entorpecente e repassa os 90% para a pessoa de C. A,
vulgo "I." , o qual é esposo de A. P.; que os policiais realizaram busca
domiciliar na residência e localizaram no interior de um controle
remoto, que estava em um dos cômodos, seis papelotes de substância
análogo à pasta-base de cocaína, envoltos em plásticos na cor preta e,
no interior da bolsa de M., os policiais encontraram a quantia de R$
427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), dinheiro que esta firma ser
uma parte proveniente da venda de entorpecentes e outra parte
proveniente de uma pensão recebida. Que também n a residência, os
policiais localizaram um aparelho DVD, o qual M. confessou ter
torçado o produto por droga; que diante da situação, a depoente deu
voz de prisão a M. J. A. e a C. A. L. L. , conduzindo os envolvidos a
esta Delegacia para as devidas providências; que M. apresenta
diversas lesões corporais, hematomas pelo rosto, braços e cosas, que
a mesma afirma serem provenientes de uma briga ocorrida com seu
ex marido, E. L., há cerca de dois dias; que a droga apreendida foi
encaminhada a DENAR, onde foi constatado através do exame de
constatação n. 570/2011, trata-se de alcaloide cocaína, totalizando
peso de 1,8 g (um grama e oito decigramas).
De semelhante tom o depoimento do Policial Militar Jehan Carlo Pinheiro
de Rezende (fls. 14/15).
Em juízo, sob o crivo do contraditório, ambos os policiais (fls. 201/203 e
247) ratificaram seus relatos anteriores e acrescentaram outros detalhes
acerca da traficância então desenvolvida pelos réus. Anita salientou em
audiência que o local da diligência é conhecido no meio policial como
Cracolânida da Cidade Morena e que o réu C. já havia sido preso em
outras oportunidades. Enfatizou que, por ser policial, já possuía
informações de que C. e M. atuavam no comércio de drogas.
Aliás, o próprio C. admitiu em juízo que já havia sido condenado
anteriormente por tráfico de entorpecentes, verificando-se que também o
foi por porte ilegal de arma de fogo (fls. 256/257 e 293/298).
Não se detectou motivo algum para que tais policiais mentissem,
incriminassem injustamente os acusados, tampouco para que
exagerassem na descrição do ocorrido. E, nesse eito, não teria sentido o
Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao
crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito
quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas
funções precípuas. Não se trata de regra absoluta, é certo, mas a ser
infirmada por elementos de convicção concretos e sólidos, não presentes in
casu.
De outro lado, a versão apresentada por M. no calor dos acontecimentos
sequer mostrou-se revestida de coerência e segurança (fls. 16/17).
Alegou, inicialmente, que naquele dia, por volta do meio dia, havia se
dirigido ao banco e sacado R$ 595,00, referentes à pensão alimentícia de
seus filhos, e por volta das 15:45h, um homem conhecido como I., esposo de
A., chegou para receber o dinheiro alusivo à venda de roupas, nos valores
de R$ 135,00 e R$ 50,00. Havia, inclusive, emprestado para comprar um
botijão de gás. Em seguida, alegou ter apanhado dos policiais, todavia, mais
adiante, mencionou que três dias antes dos fatos, seu ex-marido E. L.
chegou à sua residência para fazer uso de drogas e, após consumir
pasta-base de cocaína, começou a agredi-la, com tapas e socos, na região
do rosto e braços, causando-lhe lesões. Foi levada ao posto de saúde e, em
seguida, ao Hospital Universitário, sendo constatado que teve o nariz
quebrado, sendo que passaria por cirurgia na quinta-feira. Quanto à droga
encontrada em sua residência, afirmou que era para consumo próprio e que
a havia comprado de um adolescente conhecido como R., que frequenta sua
casa para também fazer uso de drogas.
Observe-se que tais declarações foram prestadas na presença do advogado
então constituído, Márcio de Avila Martins Filho (fl. 16), o que, à evidência,
descarta, à míngua de demonstração em contrário, a possibilidade de
coação, e, mesmo assim, referida embargante, embora tenha inicialmente
atribuído aos policiais a agressão, ressaltou que, em verdade, havia sido
agredida por seu ex-marido três dias antes.
C. , por sua vez (fls. 18-19), acompanhado pelo mesmo advogado, repetiu a
mesma versão acerca da origem do dinheiro, afirmando, contudo, não ter
conhecimento sobre vício de M.. Não mencionou, em momento algum ter
sido agredido ou coagido por policiais, tampouco que M. o tivesse sido.
Em juízo, repetiram seus relatos (fls. 187-194 e 195-199).
De outro vértice, insta verificar que os policiais não iniciaram a diligência
aleatoriamente, e sim por conta das informações descritas pela PM Anita.
Chegaram aos acusados naquela data e naquele local por conta dessas
informações, até porque não tinham o poder da adivinhação. Não tinham
como saber que exatamente naquele local, horário e data encontrariam os
acusados desenvolvendo operação concernente à traficância. C. lá para
receber dinheiro concernente à sua parte na mercancia, consoante vendas
que há tempos M. concretizava. Aliás, no local restou apreendida substância
entorpecente.
[...]
No em pauta, respeitada a divergência, desponta que os réus, ora
embargantes,
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/08/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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