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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELADIO FUENTES
FUENTES contra as decisões de fls. 1.475/1.478 e 1.486/1.495 e-STJ, desta relatoria, que
deu parcial provimento ao recurso especial das ora embargadas, a fim de julgar improcedente
a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo embargante.
Nas razões do recurso, o embargante sustenta a existência de omissão no
julgado em razão da utilização de precedente já superado no âmbito do STJ e, ainda, sobre o
fato de se tratar de um único plano de saúde para ativos e inativos, " porém, com forma de
custeio diversa entre ativos e inativos, impondo ao inativo mais que o dobro do valor
integral do ativo, o que revela a abusividade " (e-STJ, fl. 1.488).
Ao final, pleiteia seja suprido o vício apontado com a concessão de efeitos
infringentes e reforma do julgado.
É o relatório. Passo a decidir.
Como relatado, as decisões ora embargadas acolheram os recursos especiais
das ora agravadas e reformaram o acórdão proferido pelo Tribunal de origem por entender
pela legalidade da opção da operadora de plano de saúde pela separação das categorias
entre ativos e inativos, com a aplicação do entendimento firmado nos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO
DEMITIDO. PDV. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
REGIME DE CUSTEIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO
DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA
OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial
do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de
custeio, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao
usuário e a discriminação ao idoso.
3. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus
ex-empregados - demitidos sem justa causa ou aposentados - no
mesmo plano de saúde em que se encontravam antes do
encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar um
plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da
ANS).
4. A opção da operadora por separar as categorias entre ativos
e inativos também se mostra adequada para dar
cumprimento às disposições legais, visto que há garantia ao
empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas
condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de
mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo
obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno,
sobretudo com relação ao regime de custeio.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.597.995/SP,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/3/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIO
APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. REDESENHO DO
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. UNIFICAÇÃO DE
EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS
ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento
aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial
manifestado pela operadora do plano de saúde.
3. Na apreciação do REsp nº 1.479.420/SP, da relatoria do
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2015, esta
Corte reafirmou seu entendimento de que não há direito
adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo
o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar
o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja
onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao
idoso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 731.693/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/11/2015).
4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.528.879/SP,
Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/8/2016)
Ocorre que tais precedentes foram analisados no âmbito da Terceira Turma
desta Corte e, portanto, não possuem o efeito vinculativo de recurso julgado pelo rito do art.
1.036 do CPC/2015, sendo que o presente caso envolve a definição de quais condições
assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos
termos do art. 31 da Lei 9.656/1998, cujo tema foi afetado recentemente.
Com efeito, semelhante discussão foi afetada pela eg. Segunda Seção, nos
autos do REsp n. 1.818.487/SP , REsp n. 1.816.482/SP e REsp n. 1.829.862/SP, em
acórdãos publicados em 5/11/2019, a serem julgados pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015.
Neste momento, convém destacar a ementa do acórdão do primeiro processo, salientando
que as demais ementas possuem a mesma redação:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
EX-EMPREGADO E DEPENDENTES.
APOSENTADORIA OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO PLANO. CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia: Definir quais condições
assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a
beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS."
(ProAfR no REsp 1.818.487/SP , Rel. Ministro ANTÔNIO CARLSO
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, publicado
em 5/11/2019)
Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.034", e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para tornar sem efeito as decisões embargadas e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça
suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código
de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília/DF, 07 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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