Informações do processo 2018/0188299-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1756537
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

Plano de Saúde indenização por danos morais autora que busca atendimento
em hospital, no qual o auxiliar de enfermagem utiliza a mesma seringa, mesma
agulha e mesma medicação usada em paciente anteriormente atendida, tendo
que ser submetida a diversos medicamentos, terapia antirretroviral por 28 dias,
vacina contra hepatite B e C e exames de controle de sorologias para HIV
danos morais configurados redução do quantum arbitrado, dos honorários
sucumbenciais e reconhecimento do arbitramento como termo inicial dos juros
de mora impossibilidade de acolhimento recurso desprovido. (e-STJ, fl. 899)

Em suas razões, a recorrente aponta violação ao artigo 405 do Código Civil, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) o valor fixado à título de danos morais
no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é exorbitante, razão pela qual pugna pela sua redução; e

b) o termo inicial do juros de mora é a data do julgamento em que foi arbitrada a indenização.

Contrarrazões apresentadas às fls. 957/967, e-STJ.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que tange à necessidade de redução do valor indenizatório, verifica-se
que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de

fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO

MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. O art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso
especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não

inclui os princípios.

1.1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação
precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um
desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese relativa à
exorbitância dos honorários advocatícios e dos critérios previstos no art. 20, §
3º, do CPC/73. Diante desse quadro, deveria a parte, ao interpor o recurso
especial, alegar a afronta ao art. 535 do CPC/73 apontando a aludida

omissão, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

3. O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na hipótese de
recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/73, devem

ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma,
inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 de forma a afastar a incidência

da Súmula 211/STJ ao caso.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 826.592/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifou-se ).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 27/08/2015)

Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem, manifestou-se
nos seguintes termos: "Por fim e quanto ao termo inicial de fluência dos juros moratórios, este deve

mesmo fluir da citação, a teor do que dispõe o artigo 405 do Código Civil, visto cuidar-se de

responsabilidade contratual." (e-STJ, fls. 908/909)

Quanto à data inicial dos juros moratórios, por tratarem os autos de caso de
responsabilidade contratual, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte é pacífica ao fixar a data da

citação como termo a quo. A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA.
INFLAMAÇÃO SEVERA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS EXIGÍVEIS DO
MÉDICO. CEGUEIRA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO
DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA.

TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO

VÁLIDA DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA

284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E

SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...)

9. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de
condenação por danos morais fundada em responsabilidade contratual.

Precedentes. (...)

12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,

parcialmente providos.

(REsp 1677309/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO. RETIRADA DE MAMA E LINFONODOS. CULPA E
VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO

INICIAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de indenização por danos morais em virtude de erro médico,

consistente na remoção total da mama esquerda e dos linfonodos da autora,

com base em resultado de exame citológico equivocado.

2. O Tribunal estadual concluiu, com base no contexto fático-probatório dos
autos, que tanto o médico mastologista quanto o médico patologista agiram
com culpa. Não há como rever tal entendimento, neste momento processual,

ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de
danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes

no presente caso, em que estabelecida a indenização em 100 (cem) salários

mínimos vigentes em 2009, data da sentença.

4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese
apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro

médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é

a data da citação.

5. É incabível a imposição da multa por litigância de má-fé à parte que
interpõe apelação contra sentença que lhe foi desfavorável, visto que não se
pode considerar a interposição dos recursos cabíveis como ato atentatório à

dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Precedentes.

6. Recursos especiais parcialmente providos.

(REsp 1411740/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017 - grifou-se).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. CORPO

ESTRANHO. ESQUECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. ATO

ILÍCITO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR.

REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

2. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às
circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios

da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.

3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
contratual, é a citação, conforme a jurisprudência assente desta Corte .

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.609/RJ, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017 -

grifou-se )

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE NEONATO.
CESARIANA REALIZADA DE FORMA PREMATURA. DANO MORAL.
REVISÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECÁRIA
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.

DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO

RECURSAL.

1. Pedido de reparação de danos morais pelo falecimento do segundo filho do
casal demandante, formulado contra a instituição hospitalar demandada, ora
recorrente, na qual se realizou uma cesariana na 35ª semana de gestação,
razão pela qual o bebê nasceu prematuro, falecendo no mesmo dia, em

decorrência da síndrome da membrana hialina (imaturidade pulmonar).

2. Impugnação do recurso especial restrita ao valor da indenização por dano
moral, ao termo inicial dos juros de mora e a distribuição da sucumbência.

3. Redução do 'quantum' indenizatório tendo em vista, especialmente, a difícil
situação econômica da instituição hospitalar demandada (hospital filantrópico),

na linha dos precedentes desta Corte.
4. Incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de
responsabilidade civil contratual. Aplicação do art. 405 do Código Civil e da

Sumula 54/STJ 'a contrario sensu'.

5. Inovação recursal no que tange à distribuição dos honorários de
sucumbência, pois não houve insurgência quanto a esse ponto da sentença por

meio da apelação.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

(REsp 1554449/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 05/05/2016 - grifou-se )

Dessarte, com fundamento na Súmula 568/STJ, não merece reforma o acórdão

recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do

CPC/2015, de 15% (quinze por cento) para 16% (onze por cento) sobre o valor da condenação,
ressalvada a eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/08/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão