Informações do processo 2013/0354716-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1413164
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/08/2018 a 17/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • R J S
  • Embargado
    • A N S
  • Embargante
    • M A C F

Movimentações 2019 2018

17/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
427/432) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls.
422/424).

Em suas razões, o embargante alega omissão (e-STJ fl. 804):

(...) especificamente sobre: (i) a tese da reformatio in pejus quanto à fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estando essa, permissa venia, devidamente em
consonância com a Súmula 283, do STF; e (ii) a tese do prequestionamento da matéria
quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estando esta, devida
venia, de acordo com a Súmula 282, do STF.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da
causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido
apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos
mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em Brasília,
no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data, entregue
na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 9037B61F-F5D4-4177-BB9D-E7543FB0BF5E

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe 25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio de
resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição, alertando
ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de adiar a
conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe
1/8/2013.)

Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-se,
em verdade, reexame do mérito da decisão que não conheceu do recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF.

A matéria referente à inobservância dos limites da lide, nos termos
apresentados no recurso especial, não foi apreciada pelo TJMG. Portanto, ausente o requisito
do prequestionamento.

Além disso, os dispositivos legais indicados como violados, arts. 128 e 460 do
CPC/1973, não são suficientes para embasar a alegação de reformatio in pejus. Aplica-se a
Súmula n. 284/STF.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não
configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 10 de setembro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 9037B61F-F5D4-4177-BB9D-E7543FB0BF5E

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Retirado da página 7476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

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02/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, o qual
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 647):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 461 DO CPC - INTERESSE
RECURSAL PRESENTE - INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO - APURAÇÃO
DAS PERDAS E DANOS - RECURSO PROVIDO.

1. Afigura-se patente o interesse recursal, visto que o agravante questiona a forma como
se deu o processamento do cumprimento do título judicial, não sendo possível
constatar-se, de plano, a alegada inexistência de prejuízo.

2. Verificada a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, faz- se
plenamente possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos
em que dispõe o art. 461, §1° do CPC, devendo esta, no entanto, ser precedida do
incidente cognitivo cabível para a apuração do valor a ser pago a título de
indenização.

3. Somente após a fixação do valor certo e líquido é que se seguirá o rito do art. 475-J e
seguintes do CPC, adequado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia.

4. Recurso provido.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fl. 668):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONSTATADA EM PARTE -
FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos quando se vislumbra
omissão parcial no julgado combatido, servindo como meio de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional.

2.  Pertinência da fixação de honorários sucumbenciais em exceção de
pré-executividade acolhida, ainda que parcialmente.

3. Embargos acolhidos parcialmente.

No recurso especial (e-STJ fls. 675/688), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente alega ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, pois "em nenhum momento
questionou-se a base de cálculo adotado pelo MM. Juiz de primeira instância quando da
fixação do montante devido a título de perdas e danos" (e-STJ fl. 679).

Ressalta que (e-STJ fl. 681):

Não bastasse o referido, o conhecimento acerca do fenômeno da valorização
imobiliária vivida nos últimos anos em nosso país dispensa qualquer discernimento
extraordinário, de sorte que é ÓBVIO que ao determinar que as perdas e danos fossem

apuradas com base no valor do bem que deveria ter sido transferido à recorrida, e
não de dívida anterior, em face da qual este foi dado em pagamento (f. 555), implicou
o v. acórdão em flagrante reformatio in pejus ao Recorrente.

Assevera que o Tribunal de origem extrapolou os limites da lide em relação
aos honorários sucumbenciais, porque (e-STJ fl. 682):

(...) o inconformismo do Recorrente não fora quanto ao não arbitramento de honorários
ou contra o montante percentual fixado, mas tão somente quanto a sua base de cálculo,
vez que teriam sido arbitrados com base no "valor do débito", e não no valor total
pleiteado pela parte sucumbente. Todavia, ignorando tais fatos, o Tribunal de segunda
instância simplesmente arbitrou um valor aleatório a título de sucumbência, fazendo-o
em caráter ultra petita.

Aduz violação dos arts. 2º e 461, caput e § 1º, do CPC/1973, pois a recorrida
não requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Destaca que (e-STJ fl.
686):

(...) não se questiona a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos,
desde que este deveras seja o procedimento pleiteado pela parte, e não a presunção que
o I. Magistrado empresta a uma petição completamente estranha ao procedimento do
feito e que em nenhum momento sequer requereu aventou estar pleiteando valores a
título de perdas e danos, de sorte que, o que se viu nos autos foi a simples pretensão em
cobrar um valor aletoriamente fixado, que não guarda qualquer relação com a
obrigação constante do acordo homologado, sob pena de multa de 10%.

Contrarrazões às fls. 696/706 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/1973, motivo por
que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com
as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Decidiu o Tribunal de origem que não procede a alegação de julgamento ultra
petita , pois "o recorrente pretendia a declaração de inadequação da execução de quantia certa,
o que foi reconhecido por esta Corte, ressaltando a necessidade do incidente cognitivo anterior
para apuração das perdas e danos, por se tratar de obrigação de fazer" (e-STJ fl. 671).

O TJMG não examinou a alegação de ter extrapolado os limites da lide quanto
à questão da base de cálculo das perdas e danos e dos honorários sucumbenciais. Portanto,
aplica-se a Súmula n. 282/STF.

No que tange à tese de reformatio in pejus, a Corte local entendeu que "não se
constata, de plano, a existência ou não de prejuízo, uma vez que o valor das perdas e danos é
controvertido e será apurado oportunamente" (e-STJ fl. 671). Tal fundamento não foi
impugnado, incidindo a Súmula n. 283/STF. Além disso, o recorrente invocou dispositivos
legais referentes ao julgamento ultra petita (art. 128 e 460 do CPC/1973) que não são aptos a
desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284/STF.

A respeito da alegada violação dos arts. 2º e 461, caput e § 1º, do CPC/1973, o

Tribunal de origem decidiu segundo precedentes desta Corte Superior que estabelece ser
"lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de
Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou
não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e
danos) na parte em que aquela não possa ser executada" (REsp n. 1.055.822/RJ, Relator
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

1. Não havendo como deduzir das razões recursais eventual violação ao dispositivo
legal infraconstitucional apontado, aplica-se, analogicamente, a Súmula 284/STF.

2. Na esteira da jurisprudência deste STJ, "É lícito ao julgador valer-se das disposições
da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil [de 1973] para
determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em
obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na
parte em que aquela não possa ser executada" (REsp 1055822/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011)
2.1 Para verificar a alegada impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e
danos seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 859.390/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 2º/3/2018.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL
QUE DEMANDA REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE OFÍCIO
EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N°
83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBASADO EM DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.

2. "É lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do
Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da
obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o
pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser
executada" (REsp 1055822/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011).

3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de contexto fático e
probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.

4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no Ag n. 1.417.010/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017.)

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 20687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão