Informações do processo HC 160650

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor

de Fabio Dias dos Santos no qual aponta como autoridade coatora o Ministro

Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins, nos

autos do HC 460.869/MG, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:

“Vistos.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em

favor de FABIO DIAS DOS SANTOS (PRESO) contra decisão monocrática

prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerias que teria indeferido a liminar pleiteada no âmbito do writ

originariamente impetrado naquela Corte.

Narra o impetrante que (fl. 1⁄2, e-STJ):

‘Trata-se de Habeas Corpus em face de excesso de prazo, nos autos

de Ação Penal nº 0027948-06.2018.8.13.0241da Vara Única Criminal da
Comarca de Esmeradas⁄MG, já que o paciente está preso por
aproximadamente mais de 60 dias (desde o dia 22⁄05⁄2018), sem qualquer
indiciamento pela autoridade policial ou denúncia por parte do Ministério
Público, bem como analise do pedido de relaxamento de prisão, sendo que foi
indeferido pedido liminar(HC⁄TJMG nº 1.0000.18.076305-4⁄000), proferido pela
Desembargadora Maria Luíza de Marilac, da 1ª Câmara Criminal, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento argumentos
apontados na peça inicial não são suficientes para a concessão da liminar,
mostrando-se sensato, neste primeiro momento, ouvir a autoridade apontada

como coatora'.

Afirma que ‘o que se busca é apenas a verificação da existência de

constrangimento ilegal, essencialmente a existência de excesso de prazo
desarrazoado da custódia cautelar SEM INDICIAMENTO OU DENÚNCIA, por
mais de 60 dias imposta ao paciente, sendo que até o presente momento não
foi apreciado o pedido de revogação de prisão' (fl. 2, e-STJ).

Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata

soltura do paciente.
É, no essencial, o relatório.

Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,

sob pena de indevida supressão de instância.

É o que está sedimentado no verbete sumular n. 691⁄STF: ‘[n]ão
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar', aplicável, mutatis mutandis, a este Superior
Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440⁄PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJ de 21⁄06⁄2010; HC 142.822⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 07⁄12⁄2009; HC 134.390⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min.

OG FERNANDES, DJ de 31⁄08⁄2009).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos

excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da

prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a

ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,

senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem

do processo.

Na hipótese em apreço, compulsando o decisum impugnado, vê-se

que a questão ora aduzida não foi sequer examinada pelo Relator, razão pela
qual o debate nesta Corte Superior implicaria vedada supressão de instância.

Nesse sentido:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. É inviável a análise nesta Corte Superior de matéria não apreciada

no Tribunal de origem, pena de indevida supressão de instância.

2. Este Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar
alegado direito à progressão de regime se a questão não foi decidida pelo
Tribunal de origem, em evidente supressão de instância, sobretudo se não há
nos autos informações precisas e consolidadas acerca da situação do

apenado e quanto ao preenchimento dos requisitos legais.

3. Agravo regimental improvido'. (AgRg no HC 445.407⁄SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

15⁄05⁄2018, DJe 24⁄05⁄2018);

‘PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE

DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME
PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.
PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA AO REGIME
MAIS BRANDO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO

CONHECIDA.

[...]

6. A suposta ilegalidade na progressão prisional do paciente não foi

objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do

tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Precedente.

7. Habeas corpus não conhecido'. (HC 433.400⁄SP, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2018, DJe 02⁄05⁄2018).

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses

excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para

parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência".
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão