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Movimentações 2019 2018
16/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00050065820148160104 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para sanar a omissão apontada e examinar a suscitada ofensa ao
art. 133 da CF, mantendo, contudo, a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM
AGRAVO. ART. 133 DA CF. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA.
REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – No julgamento do agravo regimental, reconheceu-se o
prequestionamento do art. 133 da Constituição Federal – CF, no entanto, não
se apreciou a matéria. Omissão reconhecida.
II – O Tribunal de origem afastou a incidência da imunidade
profissional do advogado, tendo em vista que “as injúrias e imputações
difamatórias ao recorrido ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável
com as necessidades do calor do debate, atingindo a honra objetiva e
subjetiva do autor, estando, pois, fora da abrangência da imunidade
profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94".
III – Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.
Precedentes.
IV – Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão
apontada e examinar a suscitada ofensa ao art. 133 da CF, mantendo,
contudo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00050065820148160104 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para sanar a omissão apontada e examinar a suscitada ofensa ao
art. 133 da CF, mantendo, contudo, a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
20/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 7ª (sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 8 a 14 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00050065820148160104 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
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