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Movimentações 2019 2018
31/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200751010058118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região decidiu:
“ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. PROVIMENTO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ALCANCE DA COISA
JULGADA. INTERESSE METAINDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO.
VALOR DA CAUSA.
1 - Os efeitos e a eficácia de provimento coletivo não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, observada sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo. Precedente do STJ, pela
sistemática do art. 543C do CPC/73: REsp 1243887 / PR, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 12/12/2011.
2 - Diante da natureza indivisível do objeto da ação coletiva, os
efeitos positivos do provimento nela declarado em favor de uma associação
estendem-se a seus associados, ainda que ingressos posteriormente ao seu
ajuizamento, sem ofensa ao art. 2ºA da Lei nº 9.494/97, que trata do âmbito
da competência territorial do órgão prolator em ação de caráter coletivo.
3 - É certo que a Receita Federal deve se cercar de cuidados para
aferir a autenticidade da decisão judicial e a não existência de execução
judicial dos créditos, via precatório ou mesmo compensação, que se dê por
iniciativa do próprio sujeito passivo, sob condição resolutória de ulterior
homologação pela Secretaria da Receita Federal.
4 - No caso concreto, não houve a declaração de crédito líquido e
certo, mas sim a declaração de direito à compensação de indébito, pelo que
cabe à autoridade impetrada aferir a certeza e liquidez do crédito utilizado na
compensação pretendida. Por esta razão, descabe limitar a compensação
pretendida ao valor da causa atribuído na presente ação, por meio da qual
não se objetivou um benefício econômico imediato.
5 - A adequação do valor atribuído à causa pode, em tese, ser feito
pelo magistrado caso entenda pela sua desproporcionalidade ao caso
concreto, sem que isso se constitua em óbice ao reconhecimento do direito
pleiteado.
6 - Recursos conhecidos. Apelação da União improvida. Apelação da
Impetrante provida. Sentença reformada em parte " (fl. 9, e-doc. 23).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 6, e-doc. 27).
3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta e a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal (fl. 4, e-doc. 32).
4. A agravante argumenta que, “muito ao contrário do asseverado na
decisão de inadmissão do recurso extraordinário, a ofensa perpetrada pelo
acórdão recorrido aos artigos 5º, XXI e XXXVI, e 8º, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil é clara e direta " (fl. 3, e-doc. 34).
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os incs. XXI e XXXVI do art. 5º e o inc. III do art. 8º da
Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
Os argumentos contidos no presente agravo não infirmam todos os
óbices postos na decisão agravada, pois a agravante não se manifestou
especificamente quanto à incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal, fundamento autônomo e suficiente a sustentar a inviabilidade do
recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n. 837.124-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012).
“ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo
do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão
que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega
provimento " (ARE n. 1.138.577-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 19.9.2018).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante, mantendo-se a
decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados.
6. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com
agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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Confirma a exclusão?