Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018
25/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos
moldes dos arts. 202, I, do CC/2002 e 219 do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015),
independentemente do desfecho dado ao processo, extinto com ou sem julgamento de mérito,
exceto nas hipóteses do art. 267, II e III, do CPC/1973 (art. 485, II e III, do CPC/2015), quais
sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência
de perempção. Precedentes.
2. Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em
julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu.
3. No caso, a ação executiva anterior foi extinta em razão da iliquidez do título executivo, com
trânsito em julgado em maio de 2006. Assim, a citação válida no processo extinto, sem
julgamento do mérito, em que a extinção não se operou por inação do autor, interrompeu a
prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e
OUTRA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 422):
"EMENTA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C
COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INDEVIDAMENTE RECONHECIDA E
OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR - O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA ERRÔNEA INTERROMPE
O PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 441/445).
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 240, §
1º, 332, § 1º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015 e 25, V, da Lei 8.906/94, bem como
divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que é defeso
ao julgador invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão, não enfrentar todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e deixar
de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar sua
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Afirmam que a prescrição não
restou interrompida ou suspensa pelo anterior ajuizamento errôneo da ação de execução, vez que
aquela demanda executiva nem mesmo foi conhecida pela falta dos requisitos mínimos de um
título executivo, tendo sido julgado extinto sem julgamento de mérito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
A propósito, inexiste afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 quando o órgão
julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não
havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater, uma a uma,
cada argumentação, quando é possível aferir, sem nenhum esforço, que a fundamentação não é
genérica e os argumentos suscitados não infirmariam a conclusão adotada.
Na hipótese, o magistrado singular reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal do
direito do autor, ora recorrido.
Por sua vez, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação, por entender que
houve interrupção da prescrição nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 423/424):
"O Código Civil de 2002 dispõe sobre as causas que interrompem a
prescrição:
'Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.'
Assim, sendo o prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 25, I do
Estatuto da OAB, prescrita está a pretensão do apelante, tendo o prazo
prescricional iniciado em 20/10/1999 com relação a João Batista de Oliveira
(prazo final em 21/10/1999), em decorrência de seu falecimento e em
13/07/2000 com relação a Maria Batista de Lima (prazo final em
14/07/2000), em razão da revogação de seus poderes para representá-la, foi
interrompido com a citação dos apelados na ação de execução e somente
voltou a correr quando do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a
execução, ou seja, maio de 2006.
Por fim, destaco o disposto no artigo 219, § 1°, do CPC/73 (240, § 1° do
NCPC):
'A citarão válida torna prevento o juízo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1°. A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho
que ordenar a citação.'
Assim, sem mais delongas, conheço do recurso de apelação interposto por
Júlio César de Oliveira Carmargo, dando-lhe provimento, para determinar o
retorno dos autos ao juízo singular para normal prosseguimento do feito."
(grifou-se)
O entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere à interrupção do
prazo prescricional, está em consonância com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO E REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar, quanto à violação ao art. 535 do CPC, que não houve
negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem
analisou as questões deduzidas pela parte agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida
interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em
julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu,
nos termos do art. 202, V, do Código Civil.
3. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu pela não ocorrência da
prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito
objeto da execução, foi discutido em ações revisional e de busca e apreensão
anteriormente aviadas, interrompendo o prazo prescricional.
4. Com efeito, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DA
AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFICULDADES DE
CITAÇÃO DE EMPRESA CORRÉ ARGENTINA. CARTA ROGATÓRIA.
INÉRCIA DOS AUTORES NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida
interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em
julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.
2. No caso, sendo inconteste a ocorrência da citação válida da recorrente,
revela-se completamente descabido falar em prescrição intercorrente,
especialmente porque restou consignado no acórdão recorrido que a demora
no cumprimento de carta rogatória de citação da empresa corré argentina
não resultou da inércia dos autores da demanda, mas da complexidade da
cadeia de incorporações que se sucedeu e da imperfeição do mecanismo de
cooperação judicial estabelecido entre os dois países (Brasil e Argentina).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.171.070/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015, g.n.)
Cabe destacar que o trânsito em julgado da decisão de extinção, sem mérito, de
execução anteriormente apresentada, é causa de interrupção do lapso prescricional de cinco anos
para a ação de cobrança de honorários advocatícios. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO DE
EXTINÇÃO, SEM MÉRITO, DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE
APRESENTADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA.
1. O trânsito em julgado da decisão de extinção, sem mérito, de execução
anteriormente apresentada, é causa de interrupção do lapso prescricional de
cinco anos para a ação de cobrança de honorários advocatícios. Inúmeros
precedentes desta Corte.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.748/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de
28/10/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no
prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de
mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de
ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.727.721/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO
INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na
qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo
prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por
morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão
de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente.
3. Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a
administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito.
Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade
passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada.
4. Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira
demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à
litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal.
Precedente da Terceira Turma.
5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o
processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de
inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes.
6. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO.
ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da
prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do CC/02 e 219 do CPC/73, ainda
que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto nas hipóteses
do art. 267, II e II, do CPC/73, quais sejam, quando ficar parado durante
mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de
perempção.
3. Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com
o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o
interrompeu.
4. No caso, a ação executiva foi extinta em virtude da nulidade do título
executivo, com trânsito em julgado em março de 2009. Assim, a citação
válida no processo extinto, sem julgamento do mérito, em que a extinção
não se operou por inação do autor, interrompeu a prescrição. Como a ação
de cobrança de débitos locatícios foi ajuizada em janeiro de 2012, não há
falar em prescrição, tendo em vista o prazo de três anos disposto no art. 206,
§ 3º, do CC/02.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?