Informações do processo 2018/0189284-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1336279
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/08/2018 a 23/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

23/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAÚJO com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgInt no AgInt no REsp n. 1.465.895/SC, proferido pela Primeira
Turma, relativo à possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais,
quando irrisório.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO

PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e

apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte

Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em

24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro

Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ademais, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão

acerca da fixação do valor de indenização por dano moral.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois na hipótese mencionada
inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do
valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a

aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à

análise das particularidades de cada caso concreto.

Com efeito, a teor da Súmula n. 420 do Superior Tribunal de Justiça, é
"incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos

morais."

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUARTA
TURMA. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA
QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO
RISTJ E DO ART. 546 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR, CONSIDERADO
RAZOÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ERIGIU O ÓBICE DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA N.º 420 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. A discussão sobre o quantum estabelecido para indenização por danos
morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois inexiste dissensão
de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma
vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise
das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação.
Incidência do verbete sumular n.º 420 do Superior Tribunal de Justiça, é
'incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos

morais.'

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1408497/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,

indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/04/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo
constitucional (arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal) é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da

Constituição Federal; b) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais

(art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do

RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal; e c) quanto ao valor da indenização por danos
morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do

conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente,

inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

3. A fundamentação do embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir

a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 12 de fevereiro de 2019(data do julgamento).


Retirado da página 3852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 6631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão