Informações do processo 2018/0188098-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1756479
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/08/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED ANHANGUERA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"Apelação Plano de saúde Rescisão unilateral de contrato coletivo
por motivo de inadimplemento da estipulante Pretensão de
restabelecimento do contrato que já era integralmente pago pelos
apelantes por motivo de rescisão do contrato de trabalho entre o
autor e a empresa estipulante Aplicação da Resolução CONSU nº
19 e das normas do Código de Defesa do Consumidor Proposta de
migração de plano coletivo para individual que deve observar as
peculiaridades do caso Precedentes da Câmara no sentido de
manutenção dos autores, já idosos, em plano individual com as
mesmas condições vigentes em relação ao plano coletivo
Procedência mantida Recurso não provido." (e-STJ,fl. 241)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 31 da Lei n.

9.656/98, sustentando, em síntese, que parte recorrida não teria direito à permanência no
plano de saúde coletivo firmado anteriormente por sua ex-empregadora.

Acresce, ainda, que expirou o prazo legal para a admissão em novo plano

de saúde com portabilidade das carências.

Apresentadas contrarrazões às fls. 280/290, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O acórdão estadual decidiu pela manutenção do recorrido no plano de
saúde firmado com seu ex-empregador, com base nos seguintes fundamentos:

Segundo a narrativa inicial o autor laborou na empresa Montex
Montagem Industrial Ltda entre o período de 10/07/1984 a
02/05/2001, e posteriormente de 01/11/2001 a 10/11/2014 (sendo a
baixa projetada para 18/11/2015), conforme carteira de trabalho
juntada a fls. 27/30, e que, diante do pacto laboral, desde a sua
contratação se tornou beneficiário do convênio médico fornecido,
pela empresa, aos seus funcionários.

Na data de 30/06/2016 a empresa apelante rescindiu o contrato de
plano de saúde coletivo mantido com a empresa Montex (fls. 64/65)
e em face desta rescisão foi oferecido ao autor a contratação de um
plano particular, no valor de R$709,73 (fls. 66), com o qual não
concorda pelo custo ser superior à sua capacidade financeira.

Nos termos do art. 1º, da Resolução 19, do Conselho de Saúde
Suplementar prevê que: “As operadoras de planos ou seguros de
assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos
empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse
benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão
disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na
modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no
caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de
cumprimento de novos prazos de carência".

Dessa forma nas hipóteses de rescisão dos contratos de plano de
saúde coletivos as operadoras deverão disponibilizar aos
beneficiários a modalidade de contrato individual ou familiar, sem
qualquer prazo de carência. Contudo, não há qualquer
regulamentação, quanto aos valores dos novos contratos firmados
diretamente entre a operadora e os consumidores.

A respeito do tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça vem decidindo que o preço das mensalidades deve ser
adaptado aos valores de mercado, com a ressalva de que deve ser
evitada a abusividade.

(...)

Dessa forma, devem ser analisadas as peculiaridades de cada
caso, para a fixação do valor da mensalidade do plano ou seguro
individual, quando este contrato decorrer de migração por
rescisão do contrato coletivo.

Na hipótese dos autos, o novo valor fixado pela apelante, de
R$709,73 apenas para o autor (fls. 66), mostra-se abusivo,
considerando que a parte autora era beneficiária da apólice

coletiva (agora já extinta), há muito tempo, ou seja, desde o mês de
julho de 1984, e os documentos juntados a fls. 41/63, evidenciam
que as mensalidades se davam em valor muito inferior àquela
ofertada pela apelante para a migração de plano de saúde coletivo
para individual. Não demonstrou a ré a incorreção dos valores, que
o autor mostrou como pagos anteriormente. (...)

Por essas razões, a procedência do pedido deve ser mantida,
apenas com a observação de que o autor deverá ser mantido em
plano individual, com as mesmas condições vigentes, em relação ao
plano coletivo."

Ao assim decidir, o Tribunal a quo julgou nos termos da jurisprudência
desta Casa, a qual consiga entende pela possibilidade de o ex-empregado, aposentado,
manter-se como beneficiário de plano de saúde em condições de cobertura idênticas às
existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o pagamento integral da
prestação seja arcado por ele.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer, fundada na nulidade do
oferecimento de plano de saúde temporário e de reajustes por faixa
etária.

2. O aposentado possui o direito manutenção no plano de saúde
coletivo formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da
aposentadoria, desde que tenha contribuído por no mínimo dez
anos e assuma o pagamento integral da contribuição, a qual
poderá variar conforme alteração no plano paradigma.
Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas
de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno no recuso especial não provido.

(AgInt no REsp 1724456/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART.
458, II, DO CPC/1973, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 31 DA
LEI 9.656/1998.

MANUTENÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO NO PLANO
DE SAÚDE. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 458, II, do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido apresenta fundamentos suficientes para embasar a
decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução
da lide.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

3. "É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência
do vínculo empregatício o direito de manutenção do benefício, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral das contribuições (arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998), observadas eventuais alterações no regime de custeio
aplicadas no plano paradigma, usufruído pelos empregados ativos"
(AgInt no REsp 1.558.460/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 612.162/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
21/11/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre
o valor fixado pelas instâncias ordinárias.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão