Informações do processo 2018/0188125-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1756490
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e

"c", da CF contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 403):

Apelação - Compromisso de compra e venda de imóvel - Pretensão de restituição de
valores pagos pelo adquirente a título de comissão de corretagem - Admissibilidade,
em tese, de contratação nestes termos, conforme orientação firmada pelo STJ no Resp.
nº 1.599.511/SP - Dever de informação - Necessidade de informação prévia e
adequada quanto a assunção da obrigação e valor da comissão - Inobservância no caso

concreto - Cobrança indevida - Legitimidade passiva solidária da vendedora, nos
termos da orientação firmada em sede de Recurso Repetitivo - Rescisão do contrato
com restituição do preço e retenção de 20% em favor do vendedor - Critério adotado
usualmente por esta Câmara, sentença mantida. Recursos improvidos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 543/547).

Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 550/564), a recorrente aponta contrariedade aos
arts. 487, II, 489, § 1º, VI, 932, IV, alínea "c" e 1.040, III, do CPC/2015.

Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 421, 422 e 724 do
CC/2002, argumentando que seria válido o repasse da responsabilidade pelo pagamento da comissão

de corretagem à adquirente do imóvel, ante a concretização do negócio e devido à comprovação de
sua ciência sobre a transferência do encargo em debate.

Acrescenta que seria suficiente informar a adquirente do imóvel sobre o preço total do
negócio e o valor da corretagem, por meio dos documentos de fls. 64/66 (autuação da origem), a fim
de justificar a cobrança do encargo discutido, independente de cláusula expressa no contrato de

compra e venda imobiliário.

Defende que o conteúdo da avença – livremente pactuado – vincularia as partes,
inexistindo, dessa maneira, ilegalidade ou abusividade para autorizar a revisão judicial da cobrança da

comissão de corretagem, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 627).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 628/629).

É o relatório.

Decido.

Na insurgência recursal, a recorrente aponta ofensa aos arts. 487, II, 489, § 1º, VI,
932, IV, alínea "c" e 1.040, III, do CPC/2015. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa
a tais dispositivos, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada, nem individualizou
como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos.

Diante de tais condutas, verifica-se que a fundamentação recursal mostra-se deficiente
e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.

A propósito: AgInt no AREsp n. 681.799/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016, e AgInt no REsp n. 1.595.233/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016,

DJe 30/9/2016.

A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 487, II, 489, § 1º, VI, e 932, IV,
alínea "c", do CPC/2015 e 421 e 422 do CC/2002. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na

decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece

de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Diante do acervo probatório acostado aos autos e do contrato firmado entre as partes, a

Corte de origem entendeu que a empresa não informou previamente a compradora, ora recorrida,

quanto à incidência da comissão de corretagem, e nem lhe prestou informações claras a justificar o

repasse do pagamento de tal encargo (e-STJ fls. 407/409).

Ao rejeitar os aclaratórios, a Corte local assentou ainda que (e-STJ fl. 547):

O documento mencionado foi expressamente analisado no acórdão (fls. 389), que

reconheceu sua insuficiência para cumprimento do dever de informação, inexistindo

vício a ser sanado.

Assim decidindo, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, representado no REsp n. 1.599.511/SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do CPC/2015
(CPC/1973, art. 543-C), no qual a SEGUNDA SEÇÃO concluiu pela validade da cláusula

contratual que transfere ao adquirente do imóvel a obrigação de pagar a comissão de corretagem,

desde que previamente informado do repasse. A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA
DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE

ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA

COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar

a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente

informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor
da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de
promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão
de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca

da transferência desse encargo ao consumidor.

Aplicação da tese 1.1.

2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a
procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese
1.2.

III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.599.511/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 6/9/2016.)

Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste

Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, a qual se aplica como óbice tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo

constitucional.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 548), sendo-lhe
aplicável a disposição inserta no art. 85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada
do Enunciado n. 7, aprovado no Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).

Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os

limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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16/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/08/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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