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Movimentações 2024 2018
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por DONIZETI DE SOUSA TRISTÃO em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESERECURSAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO-CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL- CONTRATO FINDO - PRESCRIÇÃO -NÃO OCORRENCIA-
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, ART.2.028 CC/02 - PRAZO
PRESCRICIONAL DE 20 ANOS-ÍNDICE DECORREÇAO MONETÁRIA -
REVISÃO- CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO -REPETIÇÃO- CABIMENTO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSREMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS-
APLICAÇÃO-NÃO CABIMENTO- A apelação devolve ao tribunal o
conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não
merecendo conhecimento aparte da peça recursal que contenha inovação, sob
pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.- A repetição de indébito,
como se trata de direito pessoal, se sujeita ao lapso prescricional geral
previsto no Código Civil, e, não na Lei Uniforme de Genebra.- Se do início do
prazo prescricional até a entrada em vigor do CC12002 já decorrerem mais
de metade do prazo prescritivo, deve se aplicar o prazo do art. 177 do
CC/1916, 20 anos.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que se aplica às cédulas rurais, cujos débitos
estejam vinculados aos índices da caderneta de poupança, em março de 1990,
o BTNF no percentual de 41,28% e não o IPC de 84,32%.- A parte autora tem
direito à devolução do valor cobrado a maior devido à utilização do índice de
correção monetária de 84,32% (IPC), com correção monetária pelos índices
divulgados pela CGJ/TJMG e juros demora de 1% ao mês." (fl. 156)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 165, 458, I, II e III, 535 do CPC/73, 159, 512, 513,
964, 966, 1.059 do Código Civil de 1916, o recorrente sustenta, em síntese, (a) omissão do
Tribunal de origem a respeito do pedido para a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês,
sobre o valor da repetição de indébito, contados a partir do pagamento indevido e (b) uma vez
procedente o pedido de repetição de indébito, fundado em cédula de crédito rural celebrado com
instituição financeira, incidem juros remuneratórios sobre a condenação, no mesmo percentual
previsto contratualmente para a remuneração do capital emprestado.
Sem contrarrazões (fl. 354).
É o relatório.
Em acórdão suficientemente fundamentado, o eg. TJMG rejeitou o pedido de
incidência de juros remuneratórios, firme nos seguintes fundamentos:
“(...) não é cabível a utilização do mesmo índice de correção monetária
previsto no contrato, tampouco a incidência de juros remuneratórios, porque
o seu pedido é de repetição de indébito, de tal forma que caracterizaria
enriquecimento indevido impor tais encargos contratuais sobre o valor que
lhe é devido, pois receberia quantia muito superior." (fl. 169)
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local
não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Quanto ao mérito, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com
a tese firmada pelo STJ no Tema n. 908 ("Descabimento da repetição do indébito com os
mesmos encargos do contrato"). No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO
RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE
MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS
FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF.
PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da
incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na
data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais
da metade do prazo prescricional.
Precedentes.
4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores" (Súmula 286/STJ).
5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no
mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da
caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ.
6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do
contrato" (Tema 968/STJ).
7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar
juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de
má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.
8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em
dobro, sequer cominada nos presentes autos.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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