Informações do processo 2018/0188628-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1756627
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/08/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS
EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES fundado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),

assim ementado (fl. 631):

"Apelação. Prestação de serviços médico-hospitalares.

Cobrança do hospital contra paciente, sucedida no polo passivo pelos seus
herdeiros, além de um dos filhos herdeiros que havia subscrito termo de
responsabilidade pela internação. Denunciação da lide ofertada pelos réus
contra operadora de plano de saúde, com pedido de redirecionamento da
cobrança. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da

denunciação da lide.

Inconformismo da denunciada. Não provimento. Sentença mantida por seus

próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).

1. Rejeitadas preliminares de nulidade da sentença.

Motivação suficiente do ato judicial e configurado o interesse processual da
parte autora, dada a resistência ao pagamento extrajudicial da conta

hospitalar, não suportada voluntariamente pela operadora do plano.

2. No mérito, não acolhimento. Uma vez reputada nula a limitação da
cobertura de internação hospitalar, cuja desnecessidade técnica não foi sequer

demonstrada pelos meios probatórios possíveis, compete à operadora do plano
de saúde, por força do contrato assumido com a paciente, arcar com as
despesas relativas ao seu tratamento de natureza urgente, descabida a
imputação de responsabilidade aos sucessores em razão do termo de

responsabilidade assinado em virtude da internação.

Embasamento em lei de regência (artigo 12, inciso II, alíneas 'a' a 'd', e inciso
V, Lei Federal 9.656/98) e enunciados sumulares jurisprudenciais que
consolidam a coerência dessa tese ora reforçada. Provados a prestação de
serviços, o respectivo valor e o inadimplemento contratual por parte da
operadora do plano, dada a ausência de demonstração de injustificado
prolongamento da internação, legítima a cobrança desferida contra operadora.

3. Recurso de apelação desprovido."

Em suas razões recursais, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS
EM TELECOMUNICAÇÕES aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 389, 395

e 404 do Código Civil, bem como ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, ao argumento, entre outros,
que "(...) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor as operadoras em autogestão, pois não
há relação de consumo (...)" (fl. 658) e que "(...) Por ter sido uma decisão da família de manter a
Srª Dejanira internada, sem qualquer pertinência técnica, o hospital Recorrido veio cobrar o
período de internação não autorizado pelo plano. NESTE PRISMA, DESTACA-SE QUE, COM A
DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, A RECORRENTE FICARIA COM SALDO CREDOR
EM FACE DO HOSPITAL. TODAVIA, NÃO É O CASO, TENDO EM VISTA QUE O
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA CONTA REFERENTE AO PERIODO DE 29/10/2010

A 03/11/2010 É DO CONTRATANTE (...)" (fl. 661).

Contrarrazões às fls. 667-677 e 679-683.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, a recorrente
sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde em

autogestão, tendo em vista que não há relação de consumo, devendo o regulamento ser devidamente
seguido para evitar o desequilíbrio econômico do plano. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise
do acervo fático-probatório, consignou que não há prova nos autos a apoiar a alegação da natureza

exclusivamente participativa na gestão da entidade associativa, restando certo, sem prova em
contrário, que se trata de prestadora de serviço de saúde, que o faz mediante contraprestação

(mensalidade) para pelo beneficiário, devendo, então, incidir o Código de Defesa do Consumidor.

Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 635-637):

" De início, quanto a ser a ré apelante operadora de um plano de
saúde autogestionário e não uma operadora aberta ao mercado em geral,
nada nos autos está a apoiar a alegação da natureza exclusivamente
participativa na gestão da entidade associativa, restando certo, sem prova em
contrário, que se trata de prestadora de serviço de saúde, que o faz mediante

contraprestação (mensalidade) paga pelo beneficiário.

(...)

Reitera-se, por fim, a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à espécie à vista de entendimento jurisprudencial reiterado desta

Corte (Súmula 100: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos
ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a
avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais") e

também do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de

saúde").

Superada positivamente a incidência do Código de Defesa do

Consumidor ao caso, nota-se que a apelante cingiu seu inconformismo em duas

frentes." (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde

administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº

608/STJ). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO -
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE

AUTORA.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não
se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde

administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação

de consumo (Súmula nº 608/STJ).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA MODALIDADE DE

AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a quo
decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto ficou pacificado,
no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que "Não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de
consumo" (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de 16/08/2016).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018 -

grifou-se)

No entanto, como se verifica da leitura do excerto ora transcrito, observa-se que a
Corte de origem concluiu pela inexistência de provas acerca da natureza de entidade de autogestão da
recorrente. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo
mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas

contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas de n. 7 e n. 5,

ambas do STJ. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO
CDC. FATO QUE NÃO AFASTA A FORÇA VINCULANTE DO

CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. 2. NEGATIVA DE TRATAMENTO.
COBERTURA PARA A DOENÇA. RECUSA INDEVIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. LISTA DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE

SUPERIOR SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. A revisão das conclusões estaduais implicaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso

especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ

(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1752352/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. LESÃO AO
DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 608 DO STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

(...)

2. No caso em voga, a modificação das conclusões do v. acórdão recorrido,
nos moldes em que postulada pela ora recorrente, demandaria a análise de
cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades
fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

(...)
4. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1313131/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao alegar violação aos arts.
389, 395 e 404 do CC, a recorrente defende que com a dedução dos valores já pagos, há, em
verdade, um saldo credor em face do hospital, tendo em vista que o responsável pelo pagamento da

conta referente ao período cobrado seria o contratante Adriano, pois decorreu de mera liberalidade da
família.

O TJ-SP, entretanto, asseverou que o termo foi pactuado pelos familiares apenas em
regime subsidiário, bem como não restou demonstrada qualquer desnecessidade técnica ou excesso
na internação da paciente. Assim, provada a prestação de serviço e o inadimplemento da operadora

do plano de saúde, compete à recorrente arcar com as despesas relativas ao tratamento médico de

natureza urgente da recorrida. A título elucidativo, segue o trecho do acórdão recorrido:

"Em paralelo, temos que a denunciada não controverte a
circunstância fática, presente em comum das contestações deduzidas pelos
réus- denunciados, de que a paciente Dejanira era portadora de câncer e que,
após mal-estar e desmaio em sua residência, foi de imediato atendida em

pronto-socorro em regime de urgência (reforçado pelo documento de fl. 402),

destinada à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com a subscrição do termo de
responsabilidade pela internação antes mesmo que fosse possível obter a
autorização pela operadora do plano de saúde.

O artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98 traz disposições a respeito da
fixação de critérios para a cobertura da internação hospitalar como exigência
mínima nos planos básicos de saúde de referência.

Primeiro trata como vedada a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade à cobertura das internações hospitalares, abrangidas sobre clínicas

básicas e especializadas (alínea “a"). Depois, fixa como obrigação de
cobertura as internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou

similar, também com vedação a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade, observando-se, nessa questão, a discricionariedade do médico

assistente (alínea 'b'). Também trata como obrigação do plano de referência a
cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de
enfermagem e alimentação dispensada ao paciente (alínea 'c'). A seguir, trata
de cobertura de exames complementares para controle da evolução da doença
e elucidação diagnóstica, administração de medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia ministrados

quando da internação hospitalar, de acordo com a prescrição do médico

assistente (alínea 'd').

Considerado esse rol de cobertura obrigatória, que abrange a

internação hospitalar e a vedação de limitação de prazo, temos que não houve
justificação, documentada, de ordem técnica que exibisse como mero

voluntarismo o prolongamento da internação da paciente para o período

posterior àquele consentidamente coberto pela denunciada.

O documento de fl. 403 não se presta para tal finalidade, até porque
inexiste qualquer discriminação a respeito da quantidade que se revelou

necessária de dias de internação à paciente.

Nem há, igualmente, documentos emitidos pelo hospital que

atestassem recebimento de postulação, documentada, de familiares da

paciente para que ela fosse mantida internada, independentemente da

melhora de seu quadro clínico.

Depois, no inciso V do artigo 12, estabelece-se como prazo máximo
de carência o período 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e
emergência, enquanto que o artigo 35-C da mesma Lei dispõe ser obrigatória
a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os
que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o

paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (inciso I).

Ora, se há disposição legal estabelecendo como prazo máximo de

carência o período de 24 horas a contar da contratação, e, conjuntamente,

cláusula contratual restritiva desse tratamento urgente ou emergencial, que

avalia apenas a duração do tratamento e desconsidera qualquer controle ou
recomendação médica sobre a necessidade da continuidade desse tratamento
para além do prazo informado no contrato, uma tal conduta negativa da
operadora baseada em limitação da internação no tempo passa a configurar
medida unilateral, desarrazoada e desprovida de qualquer razão jurídica,

porque infringe o próprio fim último desse ajuste, qual seja, a promoção e

prevenção da saúde do paciente mediante a contrapartida pecuniária.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão