Informações do processo 2018/0187494-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1759134
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PARTIFIB PROJETOS
IMOBILIARIOS THE GARDENS SEASONS LTDA contra decisão às fls. 471/475 que deu
parcial provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora incidentes sobre os
valores a serem restituídos pela embargante aos embargados em razão da rescisão do contrato de
compra e venda imóvel sejam computados a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou

a restituição.

Nas razões dos embargos, a parte embargante alega que tendo em vista que a decisão
embargada " extirpou da condenação o total de 24% de juros", tendo em vista que se trata de "pedido
substancial rejeitado, é necessário que seja revista a verba sucumbencial " (fl. 480).

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão

apontada.

Apresentada impugnação às fls. 484/487.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a finalidade de
se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa

que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.

Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,

resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido

à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o
que não se verifica no presente caso.

2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.

3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada
via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo

recursal.

4. Agravo regimental não provido."

(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016, g.n.)

Consoante a jurisprudência deste STJ, a sucumbência constitui decorrência lógica da

improcedência do pedido inicial, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO EXTRA

PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. Inviável o recurso especial cuja pretensão impõe o revolvimento do conteúdo

fático dos autos.

2. Inadmissível o recurso especial, pela divergência, se não comprovado o
dissídio jurisprudencial, nos moldes legal e regimental.

3. A condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios é decorrência lógica da improcedência do pedido inicial,

independente de pedido expresso, não havendo, portanto, julgamento de ofício.

4. AGRAVO NÃO PROVIDO."
(AgRg no Ag 1172540/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
27/06/2011, g.n.)
No caso dos autos, o pedido inicial formulado pela parte embargada foi a devolução
dos valores já pagos pelos autores, ora embargados, devidamente corrigidos (fl. 8), de modo que a
mera alteração do termo inicial dos juros de mora, ainda que resulte em alteração no valor a ser

restituído, não implica sucumbência, não havendo que se falar, portanto, em redimensionamento da

verba sucumbencial.

Nesse contexto, tendo em vista que os presentes embargos declaratórios não
apresentam quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios,

faz-se mister a sua rejeição.

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos