Informações do processo HC 160697

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2018 a 06/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 96.713 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

06/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 96.713 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 160697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
EM DATA POSTERIOR À PRESENTE IMPETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO
ATO COATOR POR DECISÃO COLEGIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PARA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA
OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rafael da Silva Faria e outro, advogados, em benefício de Andréia
Cardoso do Nascimento, contra decisão do Ministro Felix Fischer, do Superior
Tribunal de Justiça, que, em 1º.8.2018, negou provimento ao Recurso
Ordinário em Habeas Corpus n. 96.713, cujo objeto era a decretação da
prisão preventiva da paciente pelo juízo da Sétima Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda
Região.

O caso

2. A paciente foi acusada de ter, na condição de chefe de gabinete do
Deputado Estadual do Rio de Janeiro, Paulo Melo, participado, de forma
efetiva, da empreitada criminosa, figurando como a responsável: a) pelo
recebimento de dinheiro ilícito a ser entregue ao referido Parlamentar; b) pelo
auxílio no preenchimento de vagas em postos do DETRAN; e c) pela doação
nas eleições de 2014, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

3. Em 13.11.2017, o Desembargador Federal Abel Gomes, do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, decretou originalmente a
prisão preventiva da paciente, porque, naquela data, ainda não tinha havido o
desmembramento do feito.

4. Desmembrado o feito em segunda instância e remetido para a
primeira instância o processamento dos acusados que não detinham
prerrogativa de foro, o juízo da Sétima Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro, em 12.1.2018, manteve a constrição da liberdade da paciente
indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva.

5. A defesa da paciente impetrou o Habeas Corpus n.
0000688-37.2018.4.02.0000 no Tribunal Regional Federal da Segunda Região
e, em 7.3.2018, a Primeira Turma Especializada denegou a ordem:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CADEIA
VELHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS ROBUSTOS DE
QUE A PACIENTE TINHA PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA CRIMINOSO
ESTRUTURADO NA CÚPULA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.
INDICATIVOS DE SUA ATUAÇÃO JUNTO AO DEPUTADO ESTADUAL
PAULO MELO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.

I- Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Andreia Cardoso do Nascimento objetivando a revogação da prisão decretada
em desfavor desta.

II- O fato de a paciente ser apontada como a responsável por receber
os repasses feitos em espécie ao Deputado Estadual PAULO MELO, que
chegaram ao montante de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil
reais), repassados pela ODBRECHT e mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de reais) pela FETRANSPOR, entre os anos de 2010 e 2015, por
intermédio dos funcionários do doleiro Alvaro Novis, a saber Ricardo Campos
Santos e Carlos Alberto Vital da Silva, bem como pelo transportadora de
valores TRANSEXPERT, demonstram que a paciente não exercia meramente
a função de chefe de gabinete do Deputado, atuando em prol de interesses
particulares e ilícitos, sendo articuladora e intermediária do esquema,
cooperando, principalmente junto àquele Deputado, com o gigantesco e
repugnante esquema criminoso estruturado na cúpula do Poder Legislativo
Estadual.

III- Declarações de colaboradores e Relatório de Informação da
Procuradoria-Geral da República dando conta da entrega de propina a
paciente, que deveria ser repassada ao Deputado Paulo Melo.

IV- Considerando que há indícios subsistentes da participação da
paciente na organização criminosa em comento e considerando a provável
influência que ainda exerce no âmbito da ALERJ, inclusive sobre os meios de
prova que ainda podem vir a ser produzidos, a custódia preventiva é
necessária e adequada para que se garanta a conveniência da instrução
criminal e, em última análise, para resguardar a ordem pública, ante a
concreta possibilidade de se dar continuidade às práticas escusas,
especialmente, à dissimulação dos vultosos valores recebidos, em tese, a
título de propina

V- Denegação da ordem".

6. Essa decisão foi objeto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
n. 96.713, no Superior Tribunal de Justiça, negado provimento pelo Relator,
Ministro Felix Fischer, em 1º.8.2019:

“Nesse compasso, além dos pressupostos da prisão preventiva
(materialidade e indícios suficientes de autoria), os quais se restaram
satisfatoriamente demonstrados, a decisão também deve revelar a presença
de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no
referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva da
paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que
justifique o provimento do recurso. Isso porque, da análise da decisão
reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (fls. 75 e
76), com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes
requisitos.

Vale registrar, no ponto, a particular gravidade das atitudes
perpetradas, como destacado na decisão, à vista do prosseguimento na
prática delituosa em meados do ano de 2017 (fl. 73), o que justificou a
decretação da segregação cautelar. A propósito:

“Assim, legalmente existe amparo para a medida extrema nos casos
em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em
circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta
gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e
mediante a qual deve se pautar os cidadãos" (fls. 74-75).

A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades
ilícitas, evidenciada, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como
no acórdão que denegou o habeas corpus na e. Corte de origem,
consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o
diante das singularidades da situação concreta.

Como bem ponderado na decisão primeva, a dimensão e o caráter
serial dos crimes, com o recebimento de valores para serem aplicados em fins
ilícitos, é indicativo de prática criminal em série e de caráter habitual.

O risco à ordem pública não é afastado, destaca-se, pelo fato de a
recorrente ter sido exonerada de sua função, pois os valores recebidos como
propinas ainda não foram recuperados, havendo indícios, como acima
relatado, de reiterada tentativa de prosseguimento da atividade delituosa.

(…)

Nesse diapasão, verifica-se a existência de elementos concretos a
respaldar a prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública,
possibilitando o desmantelamento da organização criminosa da qual se
suspeita fazer parte a recorrente e, com isso, evitar a prática de novos crimes.

(…)

Noutro compasso, quanto ao prazo de manutenção da custódia
cautelar, denota-se que se trata de procedimento com tamanha complexidade
e diversos acusados, valendo-se ponderar que o lapso temporal para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade, a fim de se definir o excesso de prazo, não se ponderando a
mera soma aritmética para a realização os atos processuais.

(…)

Vale consignar, ademais, que a expressão dos valores envolvidos,
somada à extensão temporal em que se desenvolveram as práticas
acoimadas de criminosas, neste aspecto, fazem pertinente a lição de
PACELLI e FISCHER, segundo os quais é ‘perfeitamente aceitável a
decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, desde que
fundamentada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução
do crime, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos pela
ação' (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de
Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 673).

Casos como os que se extraem da designada ‘Operação Lava-jato',
com efeito, fazem pertinente a admoestação de FARIA COSTA, segundo o
qual se está defronte a ‘uma estrutura poderosamente organizada que se
infiltra aos mais diversos níveis da realidade social e que age, em qualquer
circunstância, dentro dos pressupostos de uma forte cadeia hierárquica, cujo
fito é sempre o de conseguir uma maior acumulação de capital para, desse
jeito, directa ou mediatamente, aumentar também o poder da organização'.

Conforme o autor português, este tipo de criminalidade ostenta como
características, entre outras, a ‘perigosidade, gravidade e extensão dos
fenômenos que o sustentam', bem como uma ‘particular ressonância ao nível
da opinião pública, determinando, simultaneamente, repúdio social',
implicando um ‘amolecimento da consciência ética', de modo que, seguindo-
se o seu alvitre: ‘vemos, sem grande dificuldade, que o que se vangloria e se
erege em regra de ouro são os êxitos fáceis, as formas atrabiliárias de
comportamentos, descosidas de quaisquer pontos referenciais, a lógica do
lucro a qualquer custo. O que nada mais é, digamo-lo de forma sintética e
precisa, do que a exaltação de uma vertente chamada ´cultura da corrupção´'
(FARIA COSTA, José de. O branqueamento de capitais: algumas reflexões à
luz do Direito Penal e da política criminal. In: Direito Penal Económico e
Europeu - Textos doutrinários. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 306-308).

Como é sabido, a gravidade genérica das condutas não autoriza a
segregação cautelar. No entanto, a dinâmica dos fatos e os desdobramentos
nefastos dos atos realizados revelam, a toda evidência, a gravidade concreta

das condutas praticadas, que excedem, e muito, àquelas ínsitas aos tipos
penais sob apuração.

(…)

No caso da recorrente, em particular, tem-se a gravidade concreta
das condutas e os riscos de reiteração criminosa, dada a peculiaridade de sua
condição. Tudo isso, em suma, torna isenta de dúvida a presença dos
fundamentos da medida acauteladora, e determina, como corolário, a
manutenção da prisão preventiva.

Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre a
medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação, observo
que, sobre o tema, não se manifestou o eg. Tribunal a quo, de maneira que
não poderia esta Corte Superior decidir, originariamente, acerca da questão,
sob pena de indevida supressão de instância.

(…)

Vale consignar, ainda, que a primariedade da recorrente, os bons
antecedentes e o fato de possuir família e residência no distrito da culpa, bem
como patrimônio compatível com seus rendimentos não tem o condão de
elidir os argumentos que sustentam o acórdão recorrido.

Verifica-se, nesse painel, em face dos múltiplos riscos à ordem
pública e à instrução criminal, cujos fatos narrados na decisão primeva, por
sua própria natureza, não admitem a substituição da pena corporal por
medidas cautelares, destacando-se, ademais, que, ao contrário do afirmado
na presente irresignação, a manutenção da prisão, encontra-se devidamente
justificada e calcada na exegese conferida pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal.

(…)

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b" do RISTJ, nego
provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus".

7. Contra essa decisão se impetra o presente habeas corpus, no qual
os impetrantes afirmam que a paciente apenas cumpria ordens do
Parlamentar e não tinha envolvimento nos eventuais ilícitos praticados.

Alegam que “conforme declarado em seu imposto de renda, a doação
feita por Andréia Cardoso era compatível com seus rendimentos e estava
conforme as regras do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ".

Argumentam que “durante um período de 4 (quatro) anos, no qual os
Procuradores afirmam que cessou em 30.09.2014, a acusação não foi capaz
de apontar qualquer episódio concreto em que a Paciente estivesse
diretamente envolvida em alguma tratativa ilícita da Odebrecht, seja através
de e-mail, telefonema, encontro pessoal, reunião ".

Anotam que “aceitar como justificativa para prisão preventiva a
‘gravidade' dos delitos imputados seria implementar uma espécie de prisão
compulsória para todos os crimes, o que não é aplicável".

Asseveram que “ignora-se o lapso temporal decorrido, que culmina
com a absoluta ausência de contemporaneidade do requerimento prisional".

Enfatizam que “o legislador não cogitou de acautelar meras
formulações hipotéticas, e sim de garantir a instrução criminal quando
estabelecido risco concreto, aferível em razão de elementos palpáveis, de
atos comprovados, de condutas indicativas da intenção de afetá-la no seu
desenvolvimento regular".

Requerem medida liminar “no sentido de que a Paciente seja
colocada imediatamente em liberdade enquanto não apreciado o mérito deste
writ".

Pedem a ordem “para REVOGAR a prisão preventiva de Andreia
Cardoso, substituindo-a por medidas cautelares menos restritivas ".

8. Em 22.8.2018, o então Relator, Ministro Dias Toffoli, indeferiu a
liminar requerida, requisitou informações e determinou vista à Procuradoria-
Geral da República.

9. As informações foram prestadas e, em 28.2.2019, a então
Procuradora-Geral da República manifestou-se “pela denegação da ordem".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

10. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o
prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.

A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º.8.2018, negou provimento
ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 96.713, cujo objeto é a
denegação da ordem pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da Segunda Região, no Habeas Corpus n.
0000688-37.2018.4.02.0000.

Contra essa decisão do Ministro Relator, foi interposto agravo
regimental e, em 4.9.2018, após o ajuizamento da presente impetração, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO. LIMITES DA
IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - A consignação do artigo 34, XVIII, “b" do RISTJ no dispositivo da
decisão tem a finalidade de demonstrar a base jurídica que autoriza a
prolação de decisão monocrática, ressaindo da própria fundamentação do
ato, a hipótese que a ela equivale.

II - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao
princípio da colegialidade e da ampla defesa, notadamente porque, além de a

hipótese se coadunar com o previsto no art. 34, XVIII, “b" do RISTJ, qualquer
decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude
de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.

III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada por seus

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06/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 96.713 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 160697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Em 22.8.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator da presente
impetração, indeferiu a medida liminar requerida, requisitou informações e
determinou vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

2. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da
República, ao se manifestar, asseverou ter tomado ciência da decisão
proferida pelo Ministro Dias Toffoli e não ter interesse em recorrer contra
aquela decisão.

3. Como não foi emitido parecer quanto ao mérito, determino nova
vista à Procuradoria-Geral da República para emitir o competente

parecer .

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


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