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Movimentações 2019 2018
28/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 160701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, e do
Ministro Alexandre de Moraes, que deferiam a ordem; e dos votos dos
Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que a indeferiam, pediu vista
dos autos o Ministro Luiz Fux, Presidente. Primeira Turma, 28.5.2019.
Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a
cautelar anteriormente concedida, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux,
Presidente e Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Relator, e Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, 12.11.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. A custódia preventiva para garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal
justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime, máxime diante da
possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes: HC 145.562-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/5/2018; e HC 129.168,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/12/2015.
2. In casu:
i) o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta
prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do
Código Penal, por ter subtraído exemplares raros de livros da biblioteca da
ESALQ-USP.
ii) o juízo de primeiro grau apontou que o acusado se revela
contumaz na prática delitiva. Comprova-se isso pela condenação
recentemente suportada nos autos 3030531-16.2013.8.26.0114, da 4.ª Vara
Criminal de Campinas/SP, onde foi recentemente condenado ao cumprimento
de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação
de serviços à comunidade e limitação de fins de semana, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade e de forma a ser definida pelo Juízo das
Execuções, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal,
tendo o Tribunal de origem, registrado, ainda, que em outra oportunidade o
paciente teria subtraído o quadro enterro, do pintor Cândido Portinari, do
museu da cidade de Olinda, Pernambuco .
iii) o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a pretensão defensiva,
assentou que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem
pública, em razão da reiteração delitiva do acusado , bem como que as
peculiaridades do caso são indicativas da necessidade do encarceramento .
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. DENEGO A ORDEM , ficando revogada a medida cautelar
anteriormente deferida.
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 160701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, e do
Ministro Alexandre de Moraes, que deferiam a ordem; e dos votos dos
Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que a indeferiam, pediu vista
dos autos o Ministro Luiz Fux, Presidente. Primeira Turma, 28.5.2019.
Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a
cautelar anteriormente concedida, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux,
Presidente e Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Relator, e Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, 12.11.2019.
06/06/2019 Visualizar PDF
Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 160701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, e do
Ministro Alexandre de Moraes, que deferiam a ordem; e dos votos dos
Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que a indeferiam, pediu vista
dos autos o Ministro Luiz Fux, Presidente. Primeira Turma, 28.5.2019.
15/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
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