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Movimentações 2019 2018
08/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 53 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
O trânsito em julgado do processo em questão se operou aos
3/10/18, conforme certidão da Secretaria juntada aos autos.
Logo, nada há o que se decidir em relação à Petição/STF nº
8815/19, que revela manifesto inconformismo com a legítima prestação
jurisdicional entregue pela Corte.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Primeira Distribuição realizada em 18 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 53 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Por intermédio de petição incidental, Maurício Nucci apresenta
medida cautelar incidental, com escopo de rediscutir os fundamentos do
acórdão emanado do Tribunal Pleno, que negou provimento ao agravo
regimental interposto.
Eis a ementa do julgado em questão:
“AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA DE IMPEDIMENTO. PETIÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PELOS QUAIS SE INFIRME A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
É a síntese do necessário.
Decido.
O pleito não reuni condições de prosperar, por ser evidente a
tentativa do requerente de provocar a rediscussão do aresto questionado,
sem, contudo, aduzir um argumento sequer capaz infirmar os seus
fundamentos.
Os confusos argumentos trazidos neste incidente, aliás, demonstram
apenas o inconformismo do requerente com a decisão pela qual contrariados
os seus interesses.
Por essas razões, não conheço do pedido formulado.
À luz da pacífica jurisprudência da Corte, no sentido de que o
requerimento não conhecido ou incabível não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo recursal (AI nº 694.514/SP-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria , DJe de 23/3/12; AI nº 819.549/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11), determino , desde
logo, a certificação do trânsito em julgado do acórdão publicando no DJe de
25/9/18 e, por consequência, o arquivamento imediato dos autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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