Informações do processo AIMP 53

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/08/2018 a 08/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Relator do Ms Nº 35.457 do Supremo Tribunal Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Ms Nº 35.457 do Supremo Tribunal Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECONSIDERAÇÃO NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 53 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

O trânsito em julgado do processo em questão se operou aos

3/10/18, conforme certidão da Secretaria juntada aos autos.
Logo, nada há o que se decidir em relação à Petição/STF nº

8815/19, que revela manifesto inconformismo com a legítima prestação

jurisdicional entregue pela Corte.

Publique-se.

Arquive-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Ms Nº 35.457 do Supremo Tribunal Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECONSIDERAÇÃO NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Primeira Distribuição realizada em 18 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 53 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.
Por intermédio de petição incidental, Maurício Nucci apresenta
medida cautelar incidental, com escopo de rediscutir os fundamentos do

acórdão emanado do Tribunal Pleno, que negou provimento ao agravo

regimental interposto.
Eis a ementa do julgado em questão:

“AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA DE IMPEDIMENTO. PETIÇÃO

DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PELOS QUAIS SE INFIRME A

DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO."

É a síntese do necessário.

Decido.

O pleito não reuni condições de prosperar, por ser evidente a
tentativa do requerente de provocar a rediscussão do aresto questionado,
sem, contudo, aduzir um argumento sequer capaz infirmar os seus
fundamentos.

Os confusos argumentos trazidos neste incidente, aliás, demonstram
apenas o inconformismo do requerente com a decisão pela qual contrariados
os seus interesses.

Por essas razões, não conheço do pedido formulado.
À luz da pacífica jurisprudência da Corte, no sentido de que o
requerimento não conhecido ou incabível não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo recursal (AI nº 694.514/SP-AgR, Primeira Turma, de

minha relatoria
, DJe de 23/3/12; AI nº 819.549/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11), determino , desde
logo, a certificação do trânsito em julgado do acórdão publicando no DJe de

25/9/18 e, por consequência, o arquivamento imediato dos autos.

Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão