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03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo
é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem
subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos
coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo,
passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral
coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável.
2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,
objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando
da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não
trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.
3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional.
4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma
vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da
coletividade".
5. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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