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Movimentações 2020 2018
18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL -
APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - AGRICULTOR
QUE CONSOME O CRÉDITO COMO CONSUMIDOR FINAL -
COOPERATIVA QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AO FORNECER CRÉDITO AO COOPERADO
EM TROCA DE CONTRAPRESTAÇÃO- PRECEDENTES -
MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) -
REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) - ARTIGO 52, §12
DO CDC - JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO)
AO ANO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO LEI N2
167/67.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (fl. 173)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 406,
do Código Civil, 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 10, § 3°, 18, § 10,
37, da Lei n. 5.764/1971, sustentando, em síntese, isto: (a) a inaplicabilidade do CDC ao
caso, porque a recorrente é cooperativa agrícola que não pode ser confundida com
cooperativa de crédito; (b) a impossibilidade de limitação dos juros de mora em cédula de
produto rural ao percentual de 1% ao ano, porque os percentuais aplicáveis são decididos
pela Assembleia.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor à relação entre a Cooperativa recorrente e os recorridos, nos seguintes
termos:
"Aduz o apelante que nas relações havidas entre cooperativas e
cooperados não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por
se tratar de uma cooperativa agrícola e não de cooperativas de
crédito.
Não obstante a argumentação do apelante, sua alegação não
merece prosperar, tendo em vista que se equiparam a atividade
cooperativa aquelas típicas das instituições financeiras e se aplicam
as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento
encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula n.° 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:
(...)
Ademais, a discussão travada nos autos é oriunda de relação de
consumo, isso porque, a ação tem como objeto Cédula de Produto
Rural, na qual o produtor busca recursos financeiros junto a uma
das entidades legitimadas pela Lei n.° 8.929/94, obrigando-se a
entregar, como quitação, o produto, que no presente caso foi a
safra de soja.
Nesse sentido, em que pese o Apelante ter esclarecido a diferença
entre Cédula de Produto Rural regulada pela Lei 8.929/1994 e
Cédula de Crédito Rural, as quais de fato, se tratam de objetos
diferentes, observa-se que em seu resultado final a operação que
envolve Cédula de Produto rural se assemelha a uma espécie de
compra e venda futura, com pagamento antecipado, pois
adiantando-se o valor, compromete-se o produtor a entregar a
mercadoria que irá colher. Desta forma, parece não estar
desconfigurada a operação bancária.
Em um segundo momento, a expressão destinatário final, de que
trata o art. 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor,
abrange quem adquire produtos e serviços para fins não
econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins
econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de
vulnerabilidade.
Assim, a vulnerabilidade referida no CDC abrange aspectos
econômicos, sociais e técnicos, se aplicando no presente caso visto
que se trata de agricultor. Reforçando o exposto, se extrai da
sentença:
"As testemunhas ouvidas como informantes do Juízo
pouco esclareceram quanto a dívida, esclarecendo que o
maquinário pertencente aos embargantes trator pegou
fogo e foi tentando entregar parte do valor do seguro para
a embargada que não quis receber. [...J Disseram ainda
que os embargantes atualmente um trabalho com
caminhão e o outro não trabalha, tendo a sua vida tomado
outro rumo após as dificuldades suportadas"
Desta forma, é aplicável a legislação consumerista no presente
caso." (fls. 175/178)
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
cooperativas de crédito, ao oferecer crédito aos cooperados, são equiparadas às
instituições financeiras, sendo aplicável à relação entre eles o Código de Defesa do
Consumidor. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N° 259/STJ.
PEDIDO GENÉRICO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas,
especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas
com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições
financeiras.
2. Nos termos da Súmula n° 259/STJ, é possível o ajuizamento de
ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente.
3. No ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição
financeira de extratos detalhados, é certo que o pedido de referida
demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos,
especificar o período e quais movimentações financeiras busca
esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso.
4. Nos termos da Súmula n° 477/STJ, a decadência do art. 26 do
CDC é inaplicável à prestação de contas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.813/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 28/08/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE
CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide.
2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor
às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras,
nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1135068/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
08/09/2014, g.n.)
Contudo, assiste razão à recorrente no que tange aos juros de mora da
Cédula de Crédito Rural (CPR).
O Tribunal de origem limitou os juros de mora ao percentual de 1% ao
ano sob os seguintes fundamentos:
"O apelante alega que em razão de não se estar diante de uma
Cédula de Crédito Rural e sim de uma Cédula de Produto Rural
regida pela Lei 8.929/94, se admite pactuação de juros de 1% ao
mês ou 12% ao ano.
Sem razão o apelante Apesar de possuir legislação específica, a Lei
8.929/1994 restou omissa em alguns aspectos, e assim, a fim de
suprir referidas omissões, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de aplicar-se o Decreto-lei 167/67, no tocante aos
assuntos não disciplinados pela lei específica, como ocorre no
presente caso.
Nesse contexto, subsidiariamente em razão da inexistência de
regulamentação específica a respeito de juros moratórios, se aplica
o artigo 5°, do Decreto-lei n° 167/67, que assim dispõe:
(...)
Desta forma, conforme determina o artigo 5°, parágrafo único, do
Decreto Lei 167/67, em caso de mora, a taxa de juros constante da
cédula será elevável de 1% ao ano." (fls. 182/183)
Tal orientação divergiu do entendimento mais recente desta Corte no
sentido de que a Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada,
de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. A propósito,
confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL (CPR). JUROS DE MORA. AUTONOMIA
PRIVADA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, ao
contrário da cédula de crédito rural, de maneira que os juros
moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1569408/MT, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
01/08/2018, g.n.)
"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS
DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AQUISIÇÃO
DE INSUMOS PARA PLANTIO. POSSIBILIDADE.
1. Historicamente, reconhece-se a Cédula de Produto Rural como
um título de crédito apto para formalizar o emprego do capital
privado no fomento do setor do agronegócio.
2. A CPR pode instrumentalizar uma compra e venda mercantil,
como a referida no caso dos autos, podendo ser emitida para
representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural
assume a obrigação de entregar seu produto ao outro contratante.
3. O art. 2° da Lei n. 5.474/1968 proíbe ao vendedor das
mercadorias sacar título diverso da duplicata, mas não impede o
comprador de fazê-lo.
4. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada,
autorizando a pactuação dos juros de mora à taxa anual de 12%
(doze por cento), percentual que não viola o disposto no Decreto
n. 22.626/1933.
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1049984/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
09/10/2017, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para afastar a limitação dos juros de mora a 1% ao ano na
cédula de produto rural.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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