Informações do processo 2018/0183574-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1332159
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.

363/367).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 325):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA.
CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBICO. ADULTERAÇÃO NO
MEDIDOR DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DO
PERÍODO EM QUE O MEDIDOR ESTEVE ADULTERADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA FOI

CALCULADA DE FORMA EQUIVOCADA. TENTATIVA DE
DESCONSTITUIÇÃO POR MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

No especial (e-STJ fls. 337/351), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 6º,

VIII, do CDC, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, visto que não teria ficado
comprovada a autoria da consumidora pela fraude na medição de consumo de energia elétrica.

No agravo (e-STJ fls. 369/380), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 383).

É o relatório.

Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 331/332):

Compete ressaltar, ainda, que é irrelevante na hipótese a autoria da violação, dado que,
conforme dispõe os artigos 102 e 104 da Resolução 456 da ANEEL, é de
responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das
instalações internas da unidade consumidora e, havendo qualquer dano aos
equipamentos de medição, decorrente de qualquer procedimento deficiente ou

irregular, deve ser comunicado à concessionária para que seja imediatamente

verificado e, se necessário, reparado.

Ocorre que, ainda que não tenha sido diretamente responsável pela suposta fraude, a
apelante se aproveitou e se beneficiou da redução indevida na medição do consumo
provocada pelo desvio de energia elétrica, e, desse modo, a concessionária tem o

direito de cobrar a diferença de consumo de energia não paga.

(...)

Logo, uma vez constatada e comprovada a falha/fraude no medidor, com a ocorrência
de expressiva diminuição no consumo decorrente da violação do lacre na unidade

consumidora de titularidade da ré, impõe-se reconhecer o dever de responder pelo

serviço efetivamente usufruído e não quitado.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que a recorrente se beneficiou da
redução indevida na medição de consumo, de forma que deverá ressarcir a diferença de energia não

paga. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais,
aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.

Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e afastar a responsabilidade
civil da recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é

inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 23 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/08/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão