Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
29/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
363/367).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 325):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA.
CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBICO. ADULTERAÇÃO NO
MEDIDOR DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DO
PERÍODO EM QUE O MEDIDOR ESTEVE ADULTERADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA FOI
CALCULADA DE FORMA EQUIVOCADA. TENTATIVA DE
DESCONSTITUIÇÃO POR MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
No especial (e-STJ fls. 337/351), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 6º,
VIII, do CDC, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, visto que não teria ficado
comprovada a autoria da consumidora pela fraude na medição de consumo de energia elétrica.
No agravo (e-STJ fls. 369/380), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 383).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 331/332):
Compete ressaltar, ainda, que é irrelevante na hipótese a autoria da violação, dado que,
conforme dispõe os artigos 102 e 104 da Resolução 456 da ANEEL, é de
responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das
instalações internas da unidade consumidora e, havendo qualquer dano aos
equipamentos de medição, decorrente de qualquer procedimento deficiente ou
irregular, deve ser comunicado à concessionária para que seja imediatamente
verificado e, se necessário, reparado.
Ocorre que, ainda que não tenha sido diretamente responsável pela suposta fraude, a
apelante se aproveitou e se beneficiou da redução indevida na medição do consumo
provocada pelo desvio de energia elétrica, e, desse modo, a concessionária tem o
direito de cobrar a diferença de consumo de energia não paga.
(...)
Logo, uma vez constatada e comprovada a falha/fraude no medidor, com a ocorrência
de expressiva diminuição no consumo decorrente da violação do lacre na unidade
consumidora de titularidade da ré, impõe-se reconhecer o dever de responder pelo
serviço efetivamente usufruído e não quitado.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que a recorrente se beneficiou da
redução indevida na medição de consumo, de forma que deverá ressarcir a diferença de energia não
paga. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais,
aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.
Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e afastar a responsabilidade
civil da recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
17/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/08/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?