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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAND PARK - PARQUE
DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, doravante GRAND PARK,
contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
(TJ-MA), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por OCTÁVIO
AUGUSTO COELHO FERRO e IVANA DE MELO ALMEIDA FERRO em desfavor de GRAN
PARK.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 294/300).
Diante disso, as partes interpuseram as respectivas apelações. O eg. TJ-MA deu
parcial provimento ao recurso de GRAND PARK e desproveu a apelação de OCTÁVIO
AUGUSTO COELHO FERRO e IVANA DE MELO ALMEIDA FERRO, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fls. 447/448):
"APELAÇÃO CÍVEL DUPLO APELO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VALIDADE DA CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONGELAM ENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. EXISTÊNCIA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
1. Embora se trate de relação de consumo, não merece prosperar o pleito dos
autores, segundos apelantes, pretendendo o reconhecimento da legitimidade da
Gafisa S/A, haja vista o fato de que essa empresa não integra a pessoa jurídica
criada para fim específico (fls. 11), de modo que não comprovada sua
participação na cadeia de consumo. Nesse sentido: Ap no(a) Al 024942/2015,
Rei. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA
CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017.
2. Se restou estipulada no contrato a data de entrega do imóvel, e não tendo a
construtora cumprido o prazo, em razão de eventos referentes aos riscos
inerentes à atividade-fim da empresa, assume, com sua inércia, o ônus de
indenizar o promissário-comprador pelos danos materiais e morais
eventualmente ocasionados.
3. É válida a cláusula contratual que estende em 180 (cento e oitenta) dias o
prazo para entrega de imóvel, estando constrita aos limites da razoabilidade no
que tange à previsibilidade para a construção de um empreendimento de
grande porte, não havendo que se falar, no plano abstrato, em desvantagem
exagerada ao consumidor. Precedentes desta egrégia Corte.
4. A simples emissão do "habite-se" pelos órgãos municipais não autoriza a
conclusão de que o apartamento dos autores estava pronto para entrega e
vistoria, de modo que a interpretação da cláusula 4.2.1 deve ser mais favorável
ao consumidor, sobretudo em razão da boa -fé (artigo 51, IV, do CDC),
impondo-se a necessidade de se comprovar a efetiva comunicação aos autores
da finalização da obra e da emissão do "habite-se". Precedentes desta Corte de
Justiça.
5. Hipótese em que se reconhece a mora na entrega do imóvel objeto do
negócio para além do estipulado na cláusula de tolerância presente no
contrato, tão somente em relação ao período de dezembro/2011 a
fevereiro/2012, uma vez que se trata de período não compreendido pelo acordo
extrajudicial realizado entre as partes.
6. Merece reparo a sentença, contudo, no que tange aos lucros cessantes, uma
vez que o juízo de piso condenou a ré em período não requerido pelo autor,
caracterizando julgamento extra petita.
7. 'O fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua
obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula
de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste
equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos'. (REsp
1.454.139/RJ, Rela. Mina. Nancy Andrighi). Nesse sentido: (AI 0338092016,
Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/11/2016, DJe 08/11/2016).
8. Danos morais mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
razão do atraso na entrega do imóvel compreendido no período entre
dezembro de 2011 a fevereiro de 2012.
9. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo improvido."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, conforme acórdão
assim ementado (fl. 485):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. DESPESAS PROCESSUAIS.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PARCIAL
ACOLHIMENTO.
1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a
teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
2. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à
ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado.
3. Na espécie, por ter o embargante sucumbido de parte mínima do pedido,
devem os embargados responder, in totum, pelas despesas processuais. A
obrigação, contudo, resta suspensa na forma do artigo 98, §3°, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte."
Inconformado, GRAND PARK interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e
VI, 1.013 e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015; e dos arts. 186 e 927 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 928/634.
Irresignado, GRAND PARK manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 652/654).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV
e VI, 1.013 e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Noutro aspecto, o recurso merece prosperar quanto aos arts. 186 e 927 do CC/02. Sob
as mencionadas violações, afirma-se que o mero inadimplemento contratual - consistente no atraso da
entrega da obra - não enseja a reparação por danos morais. O eg. TJ-MA, por sua vez, assentou que,
apesar de as partes terem celebrado acordo extrajudicial quanto ao período de atraso entre maio e
novembro de 2011, o recorrente atrasou para entregar o imóvel a partir de dezembro de 2011 até
março de 2012. Diante disso, entendeu cabível o dano moral em decorrência da entrega tardia. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 452/455):
"Sucede que as partes entabularam acordo extrajudicial, pelo qual se
estabeleceu que o período de atraso compreendido entre maio e novembro de
2011 encontrava-se compensado nos termos do sobredito instrumento, de modo
que, quanto a esse período, os autores nada mais tinham a reclamar.
Pelo acordo, ficou acertado: "exceto quanto ao mencionado atraso, cujos
eventuais danos de quaisquer espécies, desde já, restam compensados nos
termos do presente instrumento, o comprador declara que, até o presente
momento, nada mais tem a reclamar, referente ao pactuado neste acordo" (fls.
168).
Até o mês de novembro de 2011, portanto, o atraso na entrega do imóvel
encontra- se albergado pelo acordo extrajudicial em questão.
Não se pode concluir, por outro lado, que a existência do acordo conduza à
nulidade da sentença, como pretende a ré/apelante, uma vez que, como dito, o
acordo compreendeu tão somente o atraso referente aos meses de maio a
novembro de 2011 e o imóvel somente fora entregue aos autores em março de
2012.
Verifica-se, assim, que o período a ser considerado para fins de atraso na
entrega do sobredito imóvel refere-se, tão somente, ao período de dezembro a
fevereiro de 2012 uma vez que consta do termo de recebimento de fls. 273/274
que a entrega efetiva se deu em março de 2012.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a ré/primeira apelante não comprovou as
alegações de que o imóvel somente fora entregue em março de 2012 por culpa
exclusiva dos autores, por supostamente não terem realizado o pagamento da
parcela "chaves".
Isso porque, embora haja registro nos autos de que o "habite-se" fora emitido
em junho de 2011, é certo que não houve prova, pela ré, da comunicação aos
autores de que o imóvel estava pronto e, portanto, apto a ser entregue e
vistoriado.
Em outras palavras, a simples emissão do "habite-se" pelos órgãos municipais
não autoriza a conclusão de que o apartamento dos autores estava pronto para
entrega e vistoria, de modo que a interpretação da cláusula 4.2.1 deve ser mais
favorável ao consumidor, sobretudo em razão da boa -fé (artigo 51, IV, do
CDC), impondo-se a necessidade de se comprovar a efetiva comunicação aos
autores da finalização da obra e da emissão do "habite-se".
Essa prova, contudo, não foi produzida pela ré, que se limitou a afirmar - sem,
contudo, comprovar - que procedeu à atualização constante do vencimento da
parcela "chaves" em virtude de simples liberalidade. Não há, contudo, uma
única comunicação sequer ao autor, trazida aos autos pela ré, comunicando o
atraso no pagamento e a necessidade de adimplir a parcela "chaves" para
imissão na posse; não houve, assim, comprovação do fato impeditivo do direito
do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
(...)
Existente o atraso na entrega do imóvel, referente aos meses de
dezembro/2011, janeiro/2012 e fevereiro/2012, uma vez que o imóvel foi
entregue em março/2012, cumpre avaliar a existência de danos daí
decorrentes e a possibilidade ou não de congelamento do saldo devedor. "
(grifou-se)
Como visto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto
de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao
direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da
obra, como ocorreu nos autos. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp
1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM
MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE
A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater,
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?