Informações do processo 2018/0189088-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1336205
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/08/2018 a 13/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

13/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei,
desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão
recorrido, revelam a patente falha na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e
decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de
ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 05 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.



Retirado da página 14170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
MARCIO RODRIGO BRAZ E OUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO
EMCONSTRUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL.
DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. PERCENTUAL. BASE DE CALCULO.
VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO.1. Constatado por perícia
judicial que os vícios insanáveis, decorrentes da construção do imóvel,
causaram depreciação no bem em percentual de 4,10% de seu valor, a base
de cálculo da indenização por esses vícios deve corresponder ao valor pago
pela compra do imóvel previsto no contrato, e não ao seu valor atual.
Eventual valorização do valor do imóvel, por não fazer parte do negócio
jurídico, não deve integrar a base de cálculo da indenização.2. Apelação cível
conhecida e não provida. (fl. 511)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 7 °, 10 e 492 do NCPC; 6º e 7º da Lei 5.194/66; 186, 389 e 927
do CC, sustentando, em síntese, que “não fora dada oportunidade para as partes e assistentes
técnicos para se manifestar acerca da aferição do valor venal do imóvel, valor de venda, sobre o
qual incide o percentual de depreciação."

Afirma "afronta ao princípio do ‘non reformatio in pejus, insculpido no art.492 do
CPC/15 vez que na sentença restou consignado a condenação da ré a ressarcir aos autores o

valor equivalente ao percentual de 4,10% do valor de venda do imóvel."

Aduz, ainda, que "Embora o juiz seja o destinatário da prova, não pode acolher o
Laudo Oficial mas alterá-lo - base de cálculo para valor da depreciação - sem fundamentação
técnica para tanto."

Outrossim, preceitua que a valorização do imóvel deste a data da celebração do
contrato de promessa de compra e venda deve integrar a base de cálculo do valor indenizatório,
além de que, ainda que se pudesse considerar o valor do contrato de promessa de compra e
venda, tal valor deveria ser atualizado monetariamente.

Por fim, aponta divergência jurisprudencial "atinente à base de cálculo da
depreciação, que conforme a técnica da engenharia refere-se a percentual sobre o valor venal
–valor de mercado e que tal valor de venda deve ser apurado em fase de liquidação de sentença
."

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

De início, no que se refere à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
tem-se que tais dispositivos não se referem ao quantum indenizatório ou aos critérios para o
arbitramento da indenização, mas à própria configuração da responsabilidade civil.

Desse modo, os referidos artigos não possuem força normativa suficiente para
ensejar o conhecimento do recurso especial e, com isso, a revisão do valor fixado pela instância
ordinária para fins de reparação do dano.

Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso
especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp
884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007)

Além disso, quanto à alegada violação dos arts. 7°, 10 e 492 do NCPC; 6º e 7º da Lei

5.194/66; e 389 do CC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos

declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE
REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não
foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os
insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir
eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF.

(...) 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1549709/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)

Finalmente, quanto ao dissídio pretoriano, melhor sorte não socorre ao apelo.

Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.

(...)

2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial

nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1896023/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo
constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(art. 1.029, § 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática.

2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n.
211 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1894157/DF, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g.
n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão