Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
WARLYANE GOMES SOUZA - PA018118
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
VALENTINA RABELLO NEVES - RS101118
(7655)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.673/SC (2018/0191853-0)
RELATOR : Ministro MARCO BUZZI
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO : INTERVIRTUAL INTERNET E EVENTOS LTDA
OUTRO NOME : FENASOFT FEIRAS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : CLEOMARA TERESINHA ANHALT E OUTRO(S) - SC021222
(7656)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.435/RS (2018/0193219-2)
RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ANDRE FARIA DE ARAUJO
ADVOGADOS : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA - RS058226
ANDRÉ FARIA DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -
RS055175
AGRAVADO : ALEXANDRINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVADO : CADIZ CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS : FLÁVIO LUZ - RS026627
CARINE ANELI MARTINS TRINDADE - RS057300
ATOS LENNINE DE BARROS MENDES E OUTRO(S) - RS071555
(7657)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.831/SP (2018/0194130-7)
RELATOR : Ministro MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK - RJ033872
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709
PAULO GOMES DE SENA - RJ087639
GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S) - SP266894
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
AGRAVADO : JOSE ROBERTO CHAGAS
ADVOGADOS : LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ERICA BARBOSA COUTINHO FREIRE DE SOUZA - SP381309
LEANDRO MADUREIRA SILVA - SP385585
VIRNA REBOUÃ?AS CRUZ E OUTRO(S) - SP385615
(7658)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.284/PR (2018/0196491-3)
RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - PR032687
SIMONE STOIANI NERCOLINI - PR025247
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
AGRAVADO : WILLIAM GEORG CAMARGO
ADVOGADOS : KAROLINE LORENZ RUTYNA E OUTRO(S) - PR034671
BRUNO MATHIAS MARIOZI - PR058285N
INTERES. : INPAR PROJETO 127 SPE LTDA
(7659)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.490/SP (2018/0196937-0)
RELATOR : Ministro MARCO BUZZI
AGRAVANTE : JEAN VICTOR MENDONCA
ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - SP352413
AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS : DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
VIVIAN NUNES DE MELO - SP325957
BEATRIZ ORMONDE SILVA - SP336216
BÁRBARA BORGES GOUVEIA - SP345369
PEROLA DO AMARAL FRANCO - SP322873
(7660)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.592/RJ (2018/0197169-8)
RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ARLEA DE VALNISIO
ADVOGADOS : ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
MARCO JOSÉ S ESPERANÇA E OUTRO(S) - RJ143279
LÍVIA TRINDADE LESSA DA SILVA - RJ157230
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RJ170088
ADVOGADA : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
INTERES. : ESMERALDA FERNANDES WILDHAGEN
09/10/2018 Visualizar PDF
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 564/565):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. APÓLICE SECURITÁRIA FIRMADA NO RAMO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DO "POOL" DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ACIONAR SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PARA
RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos seguros referentes à apólice de
mercado, em que os contratos habitacionais são efetivados por agentes
financeiros, que utilizam recursos não vinculados ao SFH (Sistema Financeiro
de Habitação), não há o revezamento de seguradoras pertencentes ao "pool"
próprio do ramo público, sendo a contratação do seguro confiada a uma
companhia específica, escolhida pelo agente financeiro através de
procedimento iicitatório. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com imposição de multa.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
contrariedade ao disposto nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 371 do CPC/2015 e 6º,
inciso VIII, do CDC.
Defende, em síntese:
i) preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da aplicação da multa em sede de
embargos declaratórios, uma vez que o recurso teve por fim prequestionar a matéria e não poderia ser
visto como protelatório.
ii) incorreta valoração das provas, pois "o Tribunal de Justiça deixou de observar os
documentos juntados com a inicial, os quais confirmam que os Recorrentes possuem apólice única
do Sistema Financeira de Habitação". Ademais, afirma divergência jurisprudencial no qual se
fundamenta a demanda, "uma vez que ambos Tribunais já determinar que para haver comprovação
documental e não mera informação do Cadastro Nacional dos Mutuários, como no julgamento
proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná";
iii) a legitimidade da seguradora.
Reitera o pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No que diz respeito a renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26.2.2015, com base na interpretação dos artigos
4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em
todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os
comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita,
pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde
que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria
necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior,
não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já
concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita anteriormente em favor da
parte recorrente, fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.
Outrossim, o Tribunal de origem manteve a sentença que acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva da ora recorrida, dispondo em sua fundamentação (fls. 569/570):
No que tange à legitimidade passiva da seguradora em questão, salienta-se
que, na formalização dos contratos pelo Ramo 66 (público), lá um "pool" de
seguradoras, por meio do qual estas se revezam na liderança da cobertura
securitária, e todos os passivos e ativos compõem tal fundo, de modo jue
qualquer das companhias componentes pode responder pelo fundo.
Entretanto, não é o que ocorre nas apólices vinculadas ao Ramo 61/65 e 68
(privadas). Nos seguros referentes à apólice de mercado, em que os contratos
habitacionais são efetivados por agentes financeiros, que itilizam recursos não
vinculados ao SFH (Sistema Financeiro de Habitação), não lá o revezamento
de seguradoras pertencentes ao "pool" próprio do ramo público, sendo a
contratação do seguro confiada a uma companhia específica, jscolhida pelo
agente financeiro através de procedimento licitatório.
No caso em apreço, consoante informações prestadas pela COHAPAR
(mov.1.11 - p.10/11) e ratificadas pela Caixa Econômica Federal mov.1.14 -
p.29), a apólice vinculada ao contrato firmado pela autora pertence io ramo
privado, figurando como seguradora responsável pela respectiva cobertura a
Companhia Excelsiorde Seguros.
[...]
Desta forma, constata-se que a seguradora requerida não é a responsável pela
cobertura securitária do imóvel da autora, razão por que lhe falta legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda em tela.
Diante da narrativa acima, no que tange à alegada contrariedade ao art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, tem-se, no ponto, inviável seu debate, pois o dispositivo citado
encerra normatividade que não foi objeto de debate e decisão na instância a quo, não obstante a
oposição de embargos declaratórios. E a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não alegou
violação do art. 1.022 do CPC de 2015.
Desse modo, tendo em vista a falta do indispensável prequestionamento, não merece
ser conhecido o tema infraconstitucional suscitado na petição do apelo especial.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/08/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?