Informações do processo 2018/0197017-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1336700
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/08/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668

SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788

WARLYANE GOMES SOUZA - PA018118
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572

CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759

PAULO ANTONIO MULLER - PR067090

VALENTINA RABELLO NEVES - RS101118

(7655)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.673/SC (2018/0191853-0)

RELATOR : Ministro MARCO BUZZI

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599

RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540

AGRAVADO : INTERVIRTUAL INTERNET E EVENTOS LTDA
OUTRO NOME : FENASOFT FEIRAS COMERCIAIS LTDA

ADVOGADO : CLEOMARA TERESINHA ANHALT E OUTRO(S) - SC021222

(7656)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.435/RS (2018/0193219-2)

RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ANDRE FARIA DE ARAUJO
ADVOGADOS : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA - RS058226

ANDRÉ FARIA DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -

RS055175

AGRAVADO    : ALEXANDRINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

AGRAVADO    : CADIZ CONSTRUCOES S/A

ADVOGADOS : FLÁVIO LUZ - RS026627

CARINE ANELI MARTINS TRINDADE - RS057300

ATOS LENNINE DE BARROS MENDES E OUTRO(S) - RS071555

(7657)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.831/SP (2018/0194130-7)

RELATOR : Ministro MARCO BUZZI

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS : ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK - RJ033872

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709

PAULO GOMES DE SENA - RJ087639

GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S) - SP266894

DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906

LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895

AGRAVADO : JOSE ROBERTO CHAGAS
ADVOGADOS : LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620

ERICA BARBOSA COUTINHO FREIRE DE SOUZA - SP381309

LEANDRO MADUREIRA SILVA - SP385585

VIRNA REBOUÃ?AS CRUZ E OUTRO(S) - SP385615

(7658)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.284/PR (2018/0196491-3)

RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA

ADVOGADOS : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) - RS035570

FRANCISCO ROSITO - RS044307

RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - PR032687

SIMONE STOIANI NERCOLINI - PR025247

KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
AGRAVADO : WILLIAM GEORG CAMARGO
ADVOGADOS : KAROLINE LORENZ RUTYNA E OUTRO(S) - PR034671

BRUNO MATHIAS MARIOZI - PR058285N

INTERES. : INPAR PROJETO 127 SPE LTDA

(7659)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.490/SP (2018/0196937-0)

RELATOR : Ministro MARCO BUZZI

AGRAVANTE : JEAN VICTOR MENDONCA

ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - SP352413

AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS : DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994

VIVIAN NUNES DE MELO - SP325957

BEATRIZ ORMONDE SILVA - SP336216

BÁRBARA BORGES GOUVEIA - SP345369
PEROLA DO AMARAL FRANCO - SP322873

(7660)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.592/RJ (2018/0197169-8)

RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ARLEA DE VALNISIO
ADVOGADOS : ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293

MARCO JOSÉ S ESPERANÇA E OUTRO(S) - RJ143279

LÍVIA TRINDADE LESSA DA SILVA - RJ157230
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RJ170088

ADVOGADA : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685

INTERES. : ESMERALDA FERNANDES WILDHAGEN

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 564/565):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. APÓLICE SECURITÁRIA FIRMADA NO RAMO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DO "POOL" DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ACIONAR SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PARA
RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos seguros referentes à apólice de
mercado, em que os contratos habitacionais são efetivados por agentes
financeiros, que utilizam recursos não vinculados ao SFH (Sistema Financeiro
de Habitação), não há o revezamento de seguradoras pertencentes ao "pool"
próprio do ramo público, sendo a contratação do seguro confiada a uma
companhia específica, escolhida pelo agente financeiro através de

procedimento iicitatório. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com imposição de multa.

No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,

contrariedade ao disposto nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 371 do CPC/2015 e 6º,

inciso VIII, do CDC.

Defende, em síntese:

i) preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da aplicação da multa em sede de
embargos declaratórios, uma vez que o recurso teve por fim prequestionar a matéria e não poderia ser

visto como protelatório.

ii) incorreta valoração das provas, pois "o Tribunal de Justiça deixou de observar os
documentos juntados com a inicial, os quais confirmam que os Recorrentes possuem apólice única
do Sistema Financeira de Habitação". Ademais, afirma divergência jurisprudencial no qual se
fundamenta a demanda, "uma vez que ambos Tribunais já determinar que para haver comprovação
documental e não mera informação do Cadastro Nacional dos Mutuários, como no julgamento

proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná";

iii) a legitimidade da seguradora.

Reitera o pedido de justiça gratuita.

Contrarrazões apresentadas.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

No que diz respeito a renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26.2.2015, com base na interpretação dos artigos

4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em

todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.

RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da

Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os
comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita,
pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde

que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em

26/02/2015, DJe 04/03/2015).

Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria
necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior,

não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já
concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita anteriormente em favor da
parte recorrente, fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.

Outrossim, o Tribunal de origem manteve a sentença que acolheu a preliminar de

ilegitimidade passiva da ora recorrida, dispondo em sua fundamentação (fls. 569/570):

No que tange à legitimidade passiva da seguradora em questão, salienta-se
que, na formalização dos contratos pelo Ramo 66 (público), lá um "pool" de
seguradoras, por meio do qual estas se revezam na liderança da cobertura
securitária, e todos os passivos e ativos compõem tal fundo, de modo jue
qualquer das companhias componentes pode responder pelo fundo.

Entretanto, não é o que ocorre nas apólices vinculadas ao Ramo 61/65 e 68
(privadas). Nos seguros referentes à apólice de mercado, em que os contratos
habitacionais são efetivados por agentes financeiros, que itilizam recursos não
vinculados ao SFH (Sistema Financeiro de Habitação), não lá o revezamento
de seguradoras pertencentes ao "pool" próprio do ramo público, sendo a
contratação do seguro confiada a uma companhia específica, jscolhida pelo

agente financeiro através de procedimento licitatório.

No caso em apreço, consoante informações prestadas pela COHAPAR
(mov.1.11 - p.10/11) e ratificadas pela Caixa Econômica Federal mov.1.14 -
p.29), a apólice vinculada ao contrato firmado pela autora pertence io ramo
privado, figurando como seguradora responsável pela respectiva cobertura a

Companhia Excelsiorde Seguros.

[...]
Desta forma, constata-se que a seguradora requerida não é a responsável pela
cobertura securitária do imóvel da autora, razão por que lhe falta legitimidade

para figurar no polo passivo da demanda em tela.

Diante da narrativa acima, no que tange à alegada contrariedade ao art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, tem-se, no ponto, inviável seu debate, pois o dispositivo citado
encerra normatividade que não foi objeto de debate e decisão na instância a quo, não obstante a

oposição de embargos declaratórios. E a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não alegou

violação do art. 1.022 do CPC de 2015.

Desse modo, tendo em vista a falta do indispensável prequestionamento, não merece

ser conhecido o tema infraconstitucional suscitado na petição do apelo especial.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo

Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em

recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp

1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de

declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a

sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015

(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do

vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/08/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão