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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E
RESISTÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DANO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUEIXA.
AUSÊNCIA. NULIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO À
ORDEM DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do
inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano
praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano
simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal,
a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime
de dano qualificado para dano simples.
2. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a
propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se
aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o
delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força
de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal.
3. O Distrito Federal deve ser cientificado do presente julgamento, para que,
querendo, ajuíze a ação penal privada contra a recorrente pelo crime de
dano simples contra o seu patrimônio, observado o prazo decadencial.
4. O conjunto probatório demonstra que a ré se opôs à ordem de prisão
determinada pelos policiais, xingando-os e pegando um pedaço de madeira
para fazer de arma, consoante depoimentos dos policiais, que tiveram de
utilizar a força devida para prendê-la. Deve ser mantida, pois, a
condenação pelo crime de resistência.
5. A recorrente confessou que resistiu à ordem dos policiais militares,
fazendo jus à atenuante da confissão espontânea.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação
da recorrente nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal (crime de
resistência), reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea
quanto a este crime, sem, no entanto, modificar a pena fixada em 02 (dois)
meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos, e para desclassificar o crime de
dano qualificado para o delito de dano simples, trancando a ação penal de
origem quanto ao crime de dano, diante da ilegitimidade ativa do Ministério
Público. (e-STJ fls. 236/237).
Sustenta a defesa a violação do art. 329 do Código Penal alegando, em síntese, que
o crime de resistência não restou configurado, porquanto a recorrente não teve a intenção de recusar a
ordem de prisão, mas apenas de repelir a injusta agressão dos policiais.
Contrarrazões às e-STJ fls. 286/289.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo às
e-STJ fls. 316/318.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Sobre a configuração do crime de resistência, o acórdão distrital assim dispôs:
No caso dos autos, a resistência consiste no fato de a recorrente ter se
oposto à execução da ordem de prisão, emanada dos agentes de polícia,
mediante violência. Na fase policial, a apelante fez uso do seu direito
constitucional de permanecer em silêncio (fl. 09).
Em seu interrogatório judicial, embora a ré tenha negado a prática do crime
de dano, admitiu que resistiu à ordem dos policiais, proferiu xingamentos
contra os militares e que se armou com um segmento de madeira. Declarou:
[...]
Desse modo, demonstrado que a recorrente se opôs à execução de ato legal,
mediante violência contra os policiais, impõe-se a manutenção de sua
condenação nas penas do artigo 329 do Código (e-STJ fls. 253/257).
Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do crime de
resistência nos moldes pretendidos pela defesa constitui providência inadmissível em recurso especial
ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado n. 7
da Súmula deste Tribunal. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE
APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE RESISTÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO
CONHECIMENTO.
[...]
2. Não há falar em atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, quanto
ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, haja vista que as instâncias
de origem concluíram, com base em elementos concretos, que restou
plenamente caracterizada a prática do crime de resistência. Para se chegar
a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório,
providência incabível em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 255.778/AC, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 30/04/2014)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 129, CAPUT, 140, § 3º, 329, CAPUT,
331, CAPUT C/C O 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
RESTRIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios
carreados aos autos, concluiu que o acusado praticou os crimes de lesão
corporal, injúria racial, resistência e desacato, de modo que a pretendida
absolvição por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
1139567/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
25/10/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/08/2018 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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