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Movimentações 2019 2018
23/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
07/10/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
04/06/2019 Visualizar PDF
Vistos.
Fls. 206/210e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Laurita Vaz, então
Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, o
Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente
os fundamentos da decisão agravada (fls. 201/202e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão
pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja
novamente analisado.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE ITAPEVI ,
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado
(fl. 108e):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU,
exercícios de 2008 a 2010 - Município de Itapevi - Inovação recursal -
Ocorrência - Alegação de matérias não apreciadas na r. sentença -
Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso parcialmente
conhecido - Mérito: Nulidade da CDA - Ocorrência - Título executivo que
não individualiza o imóvel objeto de tributação - Violação ao exercício do
contraditório e da ampla defesa - Precedentes desta Corte - Honorários
advocatícios: redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que
revela adequação às particularidades da causa - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO, apenas para reduzir a verba honorária.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls.
139/142e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 140e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de obscuridade -
Ocorrência - No caso , a ação se restringe a impugnar os autos de
infração dos exercícios de 2008 e 2009 - Alegação de erro material - Não
ocorrência - Pretensão de efeitos infringentes - Não cabimento -
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial (fls. 178/184e).
Com contraminuta (fls. 188/195e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição da
República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 202, III, da Lei
n. 5.172/1966 e 2º, § 5º, II, IV e V, da Lei n. 6.830/1980.
Com contrarrazões (fls. 162/172e).
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 253, II, a, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise
do Recurso Especial.
Em relação à afronta aos arts. 202, III, da Lei n. 5.172/1966 e 2º, § 5º, II,
IV e V, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal
violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da
orientação contida na Súmula n. 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido são os precedentes da Turmas que compõe a Primeira Seção
desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil
de 1973:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU
DIVERGENTES. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO
STF.
1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal
violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.528.896/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
DADOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE
DE FALECIDA PENSIONISTA DE SERVIDOR. INTERVENÇÃO
JUDICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO
DA PRÁTICA DE EVENTUAL ILÍCITO COMETIDO EM
DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO
535. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL
6.695/2010. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
(...)
3. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a
narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se
aponte como foram contrariados ou como lhes foi negada vigência pelo
julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de
admissibilidade recursal.
4. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo
nobre qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.658.352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, Dje 08/05/2017).
Na mesma esteira, o seguinte precedente formado em recurso sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015:
RETENÇÃO, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido
eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do
STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.647.990/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
17/08/2017).
De outra parte, o Recurso Especial não pode ser conhecido com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar
que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos
confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO
CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
(...)
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados
confrontados.
(...)
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
02/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA
PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local,
tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do
decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência
da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n.
45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é
contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal
Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que
ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias
adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de
produtos industrializados com destinação ao exterior".
3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a
albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias
consumidas não integraram o processo de industrialização, como
sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial,
por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas
e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 – destaque meu).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, exaradas em
recurso especial interposto sob a vigência do novo Código de Processo Civil: AREsp n.
1.151.534/MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/09/2017; REsp n.
1.690.043/SP, Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/10/2017; e AREsp n. 1.057.441/RS,
Min. Gurgel de Faria, DJe 05/10/2017.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação,
tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos
honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou
improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE,
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora
tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, do Código de Processo Civil de
2015, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de R$ 3.000,00 (três mil
reais) – fl. 112e – para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 201/202e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 206/210e, e, com fundamento nos arts. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 253, II, a, do RISTJ,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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