Informações do processo 2018/0207901-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1344647
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 309):

MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AGRAVO RETIDO. QUESTÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO CONTESTADA. AGRAVO IMPROVIDO. PRELIMINARES DE

INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE DECADÊNCIA. MÉRITO. ANÁLISE DO
CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA
DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR, DISCUTINDO-SE
APENAS ACERCA DA ABUSIVIDADE E DA ILICITUDE DOS ATOS DO
PROCURADOR AO REALIZAR A TRANSAÇÃO COM A EMPRESA
ADVERSÁRIA, ACABANDO POR PREJUDICAR SUBSTANCIALMENTE
SEU CLIENTE, DIANTE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE SE
APRESENTAVA NO MOMENTO DO ACORDO FIRMADO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AO VALOR
RENUNCIADO PELO OUTRORA MANDATÁRIO QUE DEVEM FLUIR
DESDE O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES NÃO ADIMPLIDOS QUE DEVEM FLUIR DESDE O
LEVANTAMENTO DO ALVARÁ ATÉ O MOMENTO DO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS. CARACTERIZADA A ATITUDE ILÍCITA DA PARTE RÉ,
EM DECORRÊNCIA DA RETENÇÃO INDEVIDA E FRAUDULENTA DE
VALORES HÁ DE RESPONDER PELO ABALO MORAL CAUSADO À
PARTE AUTORA QUE FOI DEIXADA DE PODER USUFRUIR, NAQUELE
TEMPO, DOS VALORES QUE LHE PERTENCIAM. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO
GRAU COM ADEQUAÇÃO DA MESMA AOS PRECEDENTES QUE VEM
SENDO OBSERVADOS EM CASOS SÍMILES. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 372/378 e 379/384).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 189, 206, §
3º, IV e V, 682, IV, 849 e 944 do Código Civil, 11, 105, 189, 240 e 1.022 do novo CPC, além de
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação jurisdicional; b) o
prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, deve ser contado a partir da
data da homologação do acordo judicial, pois foi quando o recorrido tomou conhecimento
inequívoco do acordo individual firmado nos autos; c) a procuração judicial habilitava o recorrente a
formalizar o acordo em prol de seu cliente, motivo pelo qual é válido o acordo firmado, não
constituindo ato ilícito; d) não há prova do dano moral e a hipótese dos autos não trata de dano in re
ipsa ; e) o valor fixado a título de indenização por danos morais não é razoável, devendo ser reduzido;
f ) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a
data da decisão que fixou a condenação; g) o termo final da incidência de juros de mora e correção

monetária é a data do bloqueio judicial dos valores.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à prescrição, ressalta-se que esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento com base na teoria da actio nata, que o início do seu cômputo não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito

subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

Nesse sentido, cito os seguinte precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.

RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA.

1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo

prescricional para devolução do valor em função de tratativas
extrajudiciais documentadas demandaria o reexame do contexto

fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a

teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional
somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado,

inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de

ação. Precedentes.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 982.198/SP, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

14/02/2017, DJe 21/02/2017, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ.

1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à
pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral,
somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável
pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no
AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017, grifou-se).

No caso, o acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição, pelos seguintes

fundamentos:

"Quanto ao lapso temporal, tenho entendido que incide em casos como dos
autos o prazo prescricional de três anos, expressamente previsto no artigo 206,
§ 3°, inc. IV, do Código Civil. Contudo, acaso não estivesse afastada a ré Oi
S.A. por ilegitimidade passiva, não há como contabilizar o marco inicial do
prazo a partir do recebimento de valores pela autora, no ano de 2010, porque
o prazo prescricional somente tem início na data da inequívoca ciência da
parte com relação ao ato ilícito praticado pelo procurador .

Esta Câmara tem entendido, em casos análogos, que a ciência do ato
ilícito cometido pelo procurador ora demandado ocorreu apenas quando da
divulgação pela imprensa de operações da Polícia Federal, em 21 de fevereiro
de 2014 - fato notório - em aplicação ao princípio da actio nata. As notícias
na mídia, sabidamente, envolvendo o nome do procurador Maurício Dal
Agnol foram amplamente divulgadas no mês de fevereiro de 2014 e a
presente ação foi proposta em 04.09.2014 (fl. 02), ou seja, aproximadamente
nove meses após a ciência das imputações de apropriações indevidas
efetivadas pelo procurador e avaliação, pela parte autora, de seu caso
concreto .

Reforço que, na presente hipótese, não há nenhuma prova específica a
assegurar que a parte autora tenha tomado conhecimento dos fatos antes da
divulgação na mídia das alegadas apropriações indevidas realizadas pelo
advogado réu. Ademais, quando da prestação de contas, em maio de 2008
(fl.29), parte-se de premissa de que a cliente confiava no procurador
constituído e, a partir da ciência da reputação do requerido diante das

investigações realizadas pela Policia Federal é que ocorreu a ruptura do

princípio da confiança inerente àquela relação.

Portanto, ainda que aplicável o prazo prescricional trienal, no caso, tenho
que o marco inicial de seu cômputo se dá em 21.02.2014, razão por que não

está prescrita a pretensão diante do ajuizamento da ação em 04.09.2014 (fl.
02).

Como se observa, a Corte de origem entendeu que o caso sob análise atrai a incidência
do prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, mas afastou a ocorrência

da prescrição por entender que apenas em 21/02/2014 a parte teve ciência inequívoca do ato ilícito

praticado pelo procurador.

Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta

Corte no que tange à teoria da actio nata, não merecendo reparos.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que
aferir o momento em que o recorrido tomou conhecimento do ocorrido, tal como colocada a questão

nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante

dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Com relação à alegação de que não houve ato ilícito, diante da validade da procuração
para a celebração de acordo, e de inocorrência do dano moral, verifica-se que a matéria foi decidida

pela Corte de origem, com fundamento nas provas colhidas nos autos. Confira-se (fls. 318/324):

"Relativamente à existência de procuração válida, com poderes expressos
para a celebração de acordo, é fato efetivamente incontroverso entre as partes.

O que se discute, entretanto, é que o acordo (fls. 35/37) celebrado pelo

então procurador, agora réu, teria sido não só prejudicial ao cliente, agora
autor, mas também celebrado de modo abusivo e ilegal, em manifesto proveito
dos interesses próprios do procurador e da empresa adversária apenas.

A meu sentir, no ponto, a r. sentença a quo bem apreendeu os fatos
ocorridos no caso concreto dado que, de fato, no momento em que foi
celebrado o acordo posto em discussão já não havia mais falar na
possibilidade de redução dos valores pretendidos pela parte autora, haja vista
que o crédito da parte contrária já não mais pendia de discussão quanto ao
montante, já tendo até sido depositado em juízo o valor.

Não há, portanto, como acolher a tese defensiva no sentido de que o acordo
pudesse ter trazido qualquer mínima vantagem à parte autora tendo, isso sim,
apenas gerado prejuízos na medida em que o ajuste fez com que o total a que a
parte teria direito fosse reduzido de R$ 212.469,33 para R$ 68.895,13.

Nesse passo, o demandado, manifestamente, agiu contra os interesses de
sua cliente, infringindo os deveres elementares de seu ofício e excedendo os
poderes que lhe foram outorgados. Neste mesmo sentido, em caso idêntico,

aliás, já decidiu esta Colenda 19 Câmara Cível:

(...)

Permito-me, com a devida vênia do eminente colega, Des. Vicente Barroco

de Vasconcellos, reproduzir ainda os fundamentos daquele acórdão, por

deveras ilustrativos da quaestio:

"(...) Acrescento que a obrigação assumida pelo advogado, via de
regra, não é de resultado, mas de meio, obrigando-se a exercer o

mandato, a atuar nas demandas, com a devida diligência, não sendo,
contudo, impositiva a entrega de um resultado certo.

O causídico responde por erros de fato e de direito que venha a
cometer no exercício do mandato, devendo a apuração da culpa

ocorrer caso a caso. Outrossim, mesmo que evidenciada a culpa, a

responsabilização do advogado pressupõe nexo de causalidade entre
sua negligência profissional e o prejuízo do cliente.

A aplicação da teoria da perda de uma chance, que objetiva

responsabilizar o advogado pela perda da possibilidade do cliente de
buscar uma situação mais vantajosa, necessita de demonstração de
que o não -agir ou mal -agir do profissional tenha ensejado a perda de

uma chance séria e real, que tangencia a certeza, não hipotética ou
duvidosa.

No caso concreto, verifico que o autor, ora apelante, tinha a seu
favor sentença transitado em julgado no processo de conhecimento,

bem como pedido de cumprimento de sentença com valores

absolutamente sedimentados, com impugnação também transitada em
julgado, restando apurada a quantia de R$ 180.751,72.

Frise-se que a modificação de posicionamento do ST] em relação à

apuração da diferença acionária, com a aplicação do balancete
mensal, que reduziu significativamente as condenações em favor dos

clientes consumidores, era absolutamente inaplicável ao caso vertente,

tendo em vista a existência de coisa julgada.

Como já referido acima, já havia transito em julgado inclusive da
impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que a questão da

aplicação dos balancetes havia sido afastada no processo de

conhecimento e sedimentada no cumprimento de sentença, em virtude
da coisa julgada.

Desse modo, a celebração de acordo por R$ 82.159,87, por
iniciativa exclusiva do advogado réu, sem consulta prévia ao cliente

autor, ensejou a perda de uma chance concreta e real, caracterizando

renúncia a mais de 50% dos valores que o autor tinha para receber da
Brasil Telecom 5/A.

Necessário esclarecer que a procuração outorgada pelo autor em

favor do réu, previa poderes expressos para transigir e firmar

compromissos, mas não para renunciar a direito devidamente

transitado em julgado, ao abrigo da coisa julgada."

Destarte, em conformidade com todos os fundamentos acima alinhados,
resta cristalinamente elucidada a ilicitude do acordo realizado pelo procurador
ora demandado em nome do cliente ora autor, em especial por considerar que
os valores que seriam pagos ao autor no momento do acordo já não mais
estavam sujeitos à discussão e até mesmo já se encontravam depositados para

levantamento.

Portanto, contraria a própria lógica abrir mão de um montante tão
significativo para firmar um acordo quando a situação do credor já se

mostrava tão favorável.

Também aqui merece ser mantida a sentença ora recorrida.

(...)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão