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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BIG INMAX CANTAREIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"Compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Recurso da vendedora.
Demora de expedição de habite-se decorreu de não pagamento de multa
ambiental. Concorrência impõe responsabilidade. Demora representa fortuito
interno que tampouco exime fornecedor de responsabilidade (súm. 161 TJSP).
À falta de pedido de anulação de cláusula contratual, termo final do atraso
deve ser habite-se. Atraso causa notório prejuízo, que independe de prova
(súm. 162 TJSP). Atraso “in casu" não caracteriza dano moral (Atraso de
cerca de 1,5 ano não configura dano moral, cf. REsp 1634751/SP). Recurso
parcialmente provido."
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos
arts. 422 e 427 do CC, sob o argumento de não cabimento da condenação a título de lucros cessantes.
Requer a exclusão do dano material (lucros cessantes) no interregno de abril de 2013 a fevereiro de
2015.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
É entendimento desta Corte Superior de Justiça de que havendo atraso na entrega do
imóvel objeto de contrato de compra e venda por culpa do vendedor, como na hipótese, é devido o
pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido
o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização do bem.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram
causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no
ponto.
2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização
do bem.
3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017, n.g)
No presente caso, o col. Tribunal local forte nas provas dos autos concluiu pela
responsabilidade da recorrente/vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, condenando-a ao
pagamento de dano material (lucros cessantes) aos compradores, por presunção de prejuízo durante o
período de mora na entrega do imóvel, até a data em que houve plena posse do imóvel.
Eis o teor do acórdão recorrido:
"Quanto à indenização por dano material, tampouco tem razão a Apelante, que
manifestamente deixaram de cumprir sua obrigação contratual de entregar o
imóvel na data prometida, devendo indenizar os Apelados pelos danos
derivados de sua falta (CC 186 cc 927). Incabível ainda a alegação de
ausência de prova, visto ser fato notório que a entrega de imóvel fora do prazo
pelos vendedores causa manifestos danos aos compradores, que são
impossibilitados de fruir do bem a partir da data prevista. Nesse sentido a
jurisprudência consolidada no TJSP: “Descumprido o prazo para a entrega do
imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da
vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do
adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162 do
TJSP)." (fls. 321/322)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
De outro lado, a alteração das premissas fáticas adotadas na sentença e no acórdão
recorrido - em relação ao exato período de atraso na entrega do imóvel, bem como a exata data de
efetiva entrega do imóvel em condições de uso - exige o reexame de provas e análise de cláusulas
contratuais, providência obstada, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com fundamento no art. 85, §11, do NCPC fixo os honorários recursais em 1% sobre
o valor da condenação, pois os honorários de advogado foram fixados na origem em 10% sobre o
valor da condenação.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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