Informações do processo 2018/0190395-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757041
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2018 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Embargante
    • E M de L

Movimentações 2019 2018

13/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • E M de L
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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E M DE L em face de
decisão de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães que não conheceu do recurso especial
interposto pela parte, ora embargante, em razão da incidência do óbice da Súmula
284/STF.

Nas razões do recurso alega a existência de omissão/contradição na
decisão embargada ao fundamento de que deixou de ser observado que "o ora
embargante mencionou, expressamente, que o dispositivo legal pelo qual recai
interpretação divergente é o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil" (fl.
253), razão pela qual não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 284/STF ao
caso.

Restou certificado pela Coordenadoria da Quarta Turma, às fls. 255, que
"não foi aberta vista para impugnação aos embargos de declaração, uma vez que a parte
embargada está sem representação nos autos" (fl. 255)

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).

No caso, compulsando os autos, verifica-se que, nas razões do recurso
especial, a parte recorrente sustentou existência de divergência jurisprudencial a respeito
da interpretação da norma do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual, assiste razão ao
embargante, quanto à impossibilidade de incidência do óbice da Súmula 284/STF ao
caso.

Em virtude do exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição

de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 248/249
(e-STJ).

Após, retornem os autos para nova apreciação do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão