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06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, §4°, DO RISTJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA N° 168 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
JOÃO CARLOS FREITAS POTENZA, casado com FERNANDA
CAROLINA SANTOS POTENZA, e THIAGO FREITAS POTENZA (JOÃO e outros),
ajuizaram ação de nulidade ou rescisão contratual c/c restituição de valores, perdas e
danos e pedido de tutela provisória de urgência contra ÁRVORE AZUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., PARINTINS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GIGANTE IMÓVEIS LTDA, e BLUE
TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A, alegando que, com a intermediação da
ré Gigante Imóveis, que faz parte do mesmo grupo econômico das rés Árvore Azul
(sociedade de propósito específico) e Parintis Empreendimentos Imobiliários
(incorporadora), contrataram com estas últimas a aquisição de unidades habitacionais
em empreendimento imobiliário a ser construído, da rede do réu Blue Tree Hotels.
Sustentaram que as obras foram paralisadas, o que autoriza a rescisão da avença com
a restituição de tudo o quanto pelos autores foi desembolsado, mais multa de 10% e
indenização por danos morais.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para, no que
interessa a análise dos embargos de divergência, extinguir o processo sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em relação a
BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL (BLUE TREE).
Inconformados, JOÃO e outros interpuseram recurso de apelação,
provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reconhecer a
responsabilidade solidária da BLUE TREE pela inexecução do contrato.
BLUE TREE interpôs recurso especial, não provido em decisão
monocrática do Relator, Ministro RAUL ARAÚJO.
BLUE TREE, então, interpôs agravo interno, que foi provido pela
Quarta Turma do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva da rede hoteleira, em
acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA. EMPREENDIMENTO ECONÔMICO.
PREVALÊNCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO. REDE HOTELEIRA.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE HOTELARIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.785.802/SP, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, examinando situação idêntica, relativa
ao mesmo empreendimento imobiliário, decidiu que "Deve ser
afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não
adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das
unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de
fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor
o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por
também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o
ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da
autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das
unidades imobiliárias" (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de
06/03/2019).
2. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da
recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da
incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar
futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a
conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade
em conta de participação juntamente com os adquirentes.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Contra essa decisão JOÃO e outros opuseram embargos de
declaração, que foram rejeitados pela Quarta Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA
DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE HOTELARIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Nesta oportunidade JOÃO e outros apresentaram embargos de
divergência em que sustentaram dissenso jurisprudencial, indicando como paradigma o
acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp n° 1.121.275-SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/4/2012.
Alegaram que o dissídio jurisprudencial ficou caracterizado porque
enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu pela ilegitimidade passiva
da rede hoteleira por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas
inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada no descumprimento do contrato, o
julgado paradigma da Terceira Turma entendeu que a oferta / publicidade, quando
decisiva para a contratação, afeta a essência do negócio e insere a empresa dentro da
cadeia de fornecedores do empreendimento (e-STJ, fls. 912/936).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto,
conforme o Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Cinge-se a controvérsia a dirimir suposto dissenso entre as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ quanto a vinculação da oferta / publicidade para
vincular empresa a cadeia de fornecedores e responsabilizá-la pelo inadimplemento
contratual.
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em
agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem.
A embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos no art. 266, § 4°, combinado com o art. 225, §§ 1° e 2°, do RISTJ:
Art. 266. [...]
§ 4 o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet,
indicando a respectiva fonte , e mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados
que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.
Ao contrário do disposto nas normas acima, os embargantes se
limitaram à transcrição de trechos não do acórdão paradigma, mas do voto
divergente proferido pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no julgamento do
acórdão embargado , o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial
invocado.
Para além da falta do cotejo analítico, o acórdão embargado está em
consonância com a jurisprudência atual do STJ - REsp 1.785.802/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 19/2/2019, DJe de 6/3/2019, no
sentido de que deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente
pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do
apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas
inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de
explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora
de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias.
Desse modo, considerando que o acórdão embargado está de acordo
com entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior, incide no
caso o óbice da Súmula n° 168 do STJ , segundo a qual não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado .
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de JOÃO e outros em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° 11 do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça (art. 98, § 3° do NCPC), em observância ao decidido no
julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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