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Movimentações 2019 2018
04/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a resilição
unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
2. A alegação da agravante de que o plano de saúde firmado
abrangeria poucos beneficiários e que teria natureza familiar - a
fim de atrair a mitigação da referida orientação - consiste em
questão nova, despida de prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARE PLUS MEDICINA
ASSISTENCIAL LTDA., em face da decisão monocrática de fls. 410/413, e-STJ, que deu
provimento ao recurso especial interposto.
Em suas razões, alega-se, essencialmente, a existência de erro material na decisão
embargada, na medida em que condenou a ora embargante ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, quando o correto seria a parte autora, ora embargada, tendo em vista o acolhimento do
apelo extremo e reconhecimento da improcedência da demanda.
Não houve impugnação aos embargos.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão embargada deu provimento ao apelo extremo interposto pela ora
embargante, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação cominatória de manutenção de
plano de saúde coletivo ajuizada pela ora recorrida, mas concluiu por condenar " a parte autora, aqui
recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais)" (e-STJ, fl. 413), quando, na verdade, a parte autora era recorrida.
Assim, verificado o erro material, deve a parte dispositiva ficar assim redigida:
"Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)."
Presente o vício imputado, acolho os embargos de declaração somente para corrigir o
erro material, nos termos expostos.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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