Informações do processo 2018/0190850-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757114
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU
PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DECLAROU
ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. MATÉRIA SUBMETIDA
A RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO NA

ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO
COOPERSEG COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CORRETORES DE
SEGURO (COOPERSEG) interpôs agravo de instrumento em ação monitória ajuizada por TEX

SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (TEX) contra a decisão que tornou preclusa a produção

de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:

Ação monitória contrato de licenciamento e uso de software decisão que

tornou preclusa a produção de prova pericial e declarou encerrada a

instrução processual não cabimento do recurso ausência de previsão no

rol taxativo do artigo 1.015 do CPC 2015 agravo de instrumento não

conhecido. (e-STJ, fl. 275).

Inconformada, a COOPERSEG interpôs recurso especial com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando (1) a inaplicabilidade do art. 1009, § 1º, do NCPC,
caso se considere que a questão relativa à preclusão não comporta agravo de instrumento, mas pode

ser suscitada em preliminar de apelação, o que somente retardará o curso do processo; e, (2) ofensa

ao art. 1.015, III, do NCPC, afirmando que, quando o tribunal decide que a decisão que considera
preclusa a prova pericial e declara encerrada a instrução processual não enseja impugnação por meio
de agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1015 do NCPC, limita a

defesa e afronta o princípio da economia e celeridade processual. Acenou com divergência
jurisprudencial.

Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ,

fls. 332/339).

É o relatório.

DECIDO.

É o caso de devolução dos autos à origem, em observância à sistemática do
julgamento dos recursos repetitivos.

De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A questão tratada no recurso especial - definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC - foi afetada à
Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC (art. 543-C do CPC/73),
nos termos do voto da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatado nos autos da ProAfR

no REsp nºs 1.696.396/MT e da ProAfR no 1.704.520/MT, DJe de 28/2/2018, assim ementado:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO.
RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA.

NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.

1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do

CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se

admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão

interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos

incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

Corte Especial, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018)

Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o

julgamento definitivo da controvérsia.

Após o pronunciamento desta Corte, os recursos especiais devem ser analisados na
forma prevista no art. 1.040 do NCPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: REsp nº 1.510.591/RS, Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 2/8/2016 (decisão monocrática); AREsp 581.279/RJ, Ministro

RAUL ARAÚJO, DJe 12/9/2016 (decisão monocrática); e, AgRg no AREsp nº 153.829/PI, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 23/5/2012 (acórdão).

Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão referente
ao apelo representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do

NCPC, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do citado

diploma processual.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 7111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/08/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão