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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU
PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DECLAROU
ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. MATÉRIA SUBMETIDA
A RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO NA
ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO
COOPERSEG COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CORRETORES DE
SEGURO (COOPERSEG) interpôs agravo de instrumento em ação monitória ajuizada por TEX
SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (TEX) contra a decisão que tornou preclusa a produção
de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
Ação monitória contrato de licenciamento e uso de software decisão que
tornou preclusa a produção de prova pericial e declarou encerrada a
instrução processual não cabimento do recurso ausência de previsão no
rol taxativo do artigo 1.015 do CPC 2015 agravo de instrumento não
conhecido. (e-STJ, fl. 275).
Inconformada, a COOPERSEG interpôs recurso especial com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando (1) a inaplicabilidade do art. 1009, § 1º, do NCPC,
caso se considere que a questão relativa à preclusão não comporta agravo de instrumento, mas pode
ser suscitada em preliminar de apelação, o que somente retardará o curso do processo; e, (2) ofensa
ao art. 1.015, III, do NCPC, afirmando que, quando o tribunal decide que a decisão que considera
preclusa a prova pericial e declara encerrada a instrução processual não enseja impugnação por meio
de agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1015 do NCPC, limita a
defesa e afronta o princípio da economia e celeridade processual. Acenou com divergência
jurisprudencial.
Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ,
fls. 332/339).
É o relatório.
DECIDO.
É o caso de devolução dos autos à origem, em observância à sistemática do
julgamento dos recursos repetitivos.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A questão tratada no recurso especial - definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC - foi afetada à
Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC (art. 543-C do CPC/73),
nos termos do voto da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatado nos autos da ProAfR
no REsp nºs 1.696.396/MT e da ProAfR no 1.704.520/MT, DJe de 28/2/2018, assim ementado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO.
RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA.
NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se
admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos
incisos de referido dispositivo do Novo CPC.
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Corte Especial, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018)
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos especiais devem ser analisados na
forma prevista no art. 1.040 do NCPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: REsp nº 1.510.591/RS, Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 2/8/2016 (decisão monocrática); AREsp 581.279/RJ, Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 12/9/2016 (decisão monocrática); e, AgRg no AREsp nº 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 23/5/2012 (acórdão).
Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão referente
ao apelo representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do
NCPC, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do citado
diploma processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/08/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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