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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ADÃO MARQUES DA SILVA
contra decisão às fls. 282/284 que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o
pedido formulado na petição inicial.
A parte Embargante alega "omissão e contradição, a uma porque se trata de recurso
especial interposto pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, no entanto consta na decisão que o recurso foi interposto por BRADESCO SAÚDE S/A"
(e-STJ, fl. 289) e b) " a decisão baseada no resp. 1680.318/SP é contraditória, uma vez que no caso
concreto, conforme fls. 25 a 27 , o valor descontado na folha de pagamento do embargante era de
R$ 399,03 ( trezentos e noventa e nove reais e três centavos), e qualquer outra decisão contrária,
seria necessário a reanalise das provas, o que é proibido pela sumula 7 STJ o reexame de prova"
(e-STJ, fl. 290).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 305/323).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que houver, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material.
No tocante ao erro material apontado, prospera a pretensão da embargante, uma vez
que o recurso especial de fls. 230/256, e-STJ, foi interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Nessa parte, portanto, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, para corrigir o
aludido erro material, devendo ser retificada a decisão embargada, em seu relatório, nos seguintes
termos: - Onde se lê, à fl. 282 "Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE
S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:". - Leia-se: "Trata-se de recurso
especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:".
Noutro giro, no tocante à alegação de que "a decisão baseada no resp. 1680.318/SP é
contraditória, uma vez que no caso concreto, conforme fls. 25 a 27, o valor descontado na folha de
pagamento do embargante era de R$ 399,03 ( trezentos e noventa e nove reais e três centavos), e
qualquer outra decisão contrária, seria necessário a reanalise das provas, o que é proibido pela
sumula 7 STJ o reexame de prova" não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão de fls.
282/284, assim como o Resp. 1.680.318/SP, consignou que não caracteriza contribuição o
pagamento apenas de coparticipação, verbis:
"Ao entender pela manutenção do autor no plano de saúde de que dispunha
quando empregado e, assim, ratificar a decisão de primeiro grau, o Tribunal
de origem, concluiu que a manutenção do plano de saúde nas mesmas
condições vigentes durante o contrato de trabalho é devida ainda que não
houvesse qualquer contribuição direta pelo empregado, visto que o benefício
consiste em forma de remuneração indireta. À título elucidativo, colacionam-se
os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Com efeito, o apelado ao se aposentar depois de mais de trinta
anos de contribuição em plano ou seguro coletivo de assistência à
saúde, tendo preenchido os requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98,
adquiriu o direito de permanecer em plano de saúde nas mesmas
condições até então existentes, pelo que não merece guarida a
pretensão recursal, pois impor ao apelado, depois de aposentado,
novo plano de saúde, afigura-se manifestamente desfavorável e,
portanto, abusiva.
Registre-se que a adesão a plano de saúde pelo sistema de
coparticipação não desqualifica, por si só, a natureza contributiva da
assistência médica fornecida pelo empregador, porquanto referido
benefício é custeado indiretamente pelo empregado, já que
considerada prestação “in natura" que compõe o seu salário" (e-STJ,
fls. 222/223)
Ocorre que a compreensão desta Corte, firmada em julgamento de recurso
especial repetitivo, é a de que "nos planos de saúde coletivos custeados
exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o
pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto" (REsp 1.680.318/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 24/8/2018).
No particular, destacou o referido aresto que "para os arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998 há a necessidade de contribuição do empregado, entendida esta
como a parte paga referente à mensalidade do plano de saúde, em nada se
confundindo com a cota de participação, que é apenas a parte paga
relacionada com os procedimentos utilizados nos serviços de assistência
médica e hospitalar, como medida inibitória do uso indiscriminado pelos
usuários". (e-STJ, fl. 283)¨
Como se vê, sob essa alegação, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios neste ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro
material, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ADÃO MARQUES DA
SILVA contra decisão às fls. 282/284 que deu provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido formulado na petição inicial.
A parte Embargante alega "omissão e contradição, a uma porque se trata
de recurso especial interposto pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no entanto consta na decisão que o
recurso foi interposto por BRADESCO SAÚDE S/A" (e-STJ, fl. 289) e b) " a decisão
baseada no resp. 1680.318/SP é contraditória, uma vez que no caso concreto, conforme
fls. 25 a 27 , o valor descontado na folha de pagamento do embargante era de R$
399,03 ( trezentos e noventa e nove reais e três centavos), e qualquer outra decisão
contrária, seria necessário a reanalise das provas, o que é proibido pela sumula 7 STJ o
reexame de prova" (e-STJ, fl. 290).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 305/323).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível o recurso de embargos
de declaração nas hipóteses em que houver, no julgado impugnado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No tocante ao erro material apontado, prospera a pretensão da embargante,
uma vez que o recurso especial de fls. 230/256, e-STJ, foi interposto por UNIMED SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Nessa parte, portanto, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, para
corrigir o aludido erro material, devendo ser retificada a decisão embargada, em seu
relatório, nos seguintes termos: - Onde se lê, à fl. 282 "Trata-se de recurso especial
interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:". - Leia-se: "Trata-se de recurso especial interposto por
BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:".
Noutro giro, no tocante à alegação de que "a decisão baseada no resp.
1680.318/SP é contraditória, uma vez que no caso concreto, conforme fls. 25 a 27, o
valor descontado na folha de pagamento do embargante era de R$ 399,03 ( trezentos e
noventa e nove reais e três centavos), e qualquer outra decisão contrária, seria
necessário a reanalise das provas, o que é proibido pela sumula 7 STJ o reexame de
prova" não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão de fls. 282/284, assim
como o Resp. 1.680.318/SP, consignou que não caracteriza contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, verbis:
"Ao entender pela manutenção do autor no plano de saúde de que
dispunha quando empregado e, assim, ratificar a decisão de
primeiro grau, o Tribunal de origem, concluiu que a manutenção
do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o
contrato de trabalho é devida ainda que não houvesse qualquer
contribuição direta pelo empregado, visto que o benefício consiste
em forma de remuneração indireta. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Com efeito, o apelado ao se aposentar depois de
mais de trinta anos de contribuição em plano ou seguro
coletivo de assistência à saúde, tendo preenchido os
requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, adquiriu o
direito de permanecer em plano de saúde nas mesmas
condições até então existentes, pelo que não merece
guarida a pretensão recursal, pois impor ao apelado,
depois de aposentado, novo plano de saúde, afigura-se
manifestamente desfavorável e, portanto, abusiva.
Registre-se que a adesão a plano de saúde pelo sistema de
coparticipação não desqualifica, por si só, a natureza
contributiva da assistência médica fornecida pelo
empregador, porquanto referido benefício é custeado
indiretamente pelo empregado, já que considerada
prestação “in natura" que compõe o seu salário" (e-STJ,
fls. 222/223)
Ocorre que a compreensão desta Corte, firmada em julgamento de
recurso especial repetitivo, é a de que "nos planos de saúde
coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito
de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa
prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto"
(REsp 1.680.318/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 24/8/2018).
No particular, destacou o referido aresto que "para os arts. 30 e 31
da Lei nº 9.656/1998 há a necessidade de contribuição do
empregado, entendida esta como a parte paga referente à
mensalidade do plano de saúde, em nada se confundindo com a
cota de participação, que é apenas a parte paga relacionada com
os procedimentos utilizados nos serviços de assistência médica e
hospitalar, como medida inibitória do uso indiscriminado pelos
usuários". (e-STJ, fl. 283)¨
Como se vê, sob essa alegação, os presentes embargos declaratórios
revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente
apreciado, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, desse
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios neste ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para
corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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