Informações do processo HC 160762

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 160762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão

que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:

“ EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL . LIVRAMENTO CONDICIONAL . REQUISITO OBJETIVO .
CONDENAÇÕES DIVERSAS .     SOMA DAS REPRIMENDAS .

REINCIDÊNCIA . EXIGÊNCIA DE 1/2 ( METADE ).

1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-
se no sentido de que , existindo infrações diversas , devem-se somar as
reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional , exigindo-se,
para o preenchimento do requisito objetivo, o cumprimento de mais de 1/3

(um terço) do total das penas se o apenado não for reincidente em crime

doloso; e, em caso de reincidência do condenado, o cumprimento de mais da

metade das reprimendas, a teor dos arts. 83, incisos II e III, e 84, ambos do

Código Penal.

2 . Reconhecida a reincidência do apenado em uma das
condenações , tem-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre
todas as outras sanções , razão pela qual não há que se falar em cálculo do
requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um
terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2
(metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente.

3 . Agravo regimental desprovido ."

( REsp 1.722.729-AgRg/RO , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO – grifei )

Busca-se , nesta sede processual, “(...) a concessão do livramento

condicional ao paciente" ( grifei ).

Passo , desse modo, a examinar o pedido formulado nesta sede
processual. E , ao fazê-lo, acolho o pronunciamento do Ministério Público
Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. JULIANO
BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO, que opinou pela denegação da

ordem de “ habeas corpus" em parecer assim ementado:
“ Processo penal . ‘ Habeas corpus '. Livramento condicional.
Unificação das penas em execução para cálculo do requisito objetivo para fins
de livramento condicional. Art. 84 do Código Penal.

1. Tratando-se de livramento condicional , o art. 84 do Código
Penal é expresso ao determinar a soma das penas de infrações diversas,
razão pela qual a pretensão da defesa – de consideração individualizada de
cada execução, pois primário em algumas e já reincidente em outras –
esbarra em norma legal expressa, bem como em recentes precedentes dessa

c. Corte em casos semelhantes. 2. Pela denegação da ordem ." ( grifei )

Ao adotar , como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia
a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “ per relationem", cuja legitimidade jurídico-
constitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem',
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público, ou , ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação , ao ato decisório, da motivação a

que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes ."

( AI 825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo , por relevante, que essa manifestação do Ministério
Público Federal ajusta-se , com absoluta fidelidade, no que concerne ao
tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal
consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise ( HC
157.209/RO , Rel. Min. ROSA WEBER – HC 157.631- -AgR/RO , Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES – HC 158.064/RO , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO – HC 158.807/RO , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 159.653-AgR/RO ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 160.301/RO , Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES – HC 164.252-AgR/RO , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.).
Ressalte-se , por oportuno, que essa mesma orientação vem de ser
reafirmada pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte em julgamento
que restou assim ementado:

“ Agravo regimental em ‘ habeas corpus '. 2. Execução penal .
Unificação de penas para fins de livramento condicional . Reincidência . 3.
Rejeição da alegação de constrangimento ilegal . Precedentes . 4.
Manutenção da decisão agravada decorrente da ausência de argumentos
suficientes a infirmar o ‘decisum'. 5. Negativa de provimento ao agravo
regimental ."
( HC 157.210-AgR/RO , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )

Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à
presente impetração divergem dos critérios que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.
Sendo assim , em face das razões expostas, e acolhendo , ainda, os
fundamentos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República,

indefiro este pedido de “habeas corpus".

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão