Informações do processo HC 160819

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 13/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2019 2018

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 160819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão

que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada

em acórdão assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .

PENAL . ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997 . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .

DELITO DE PERIGO ABSTRATO . INAPLICABILIDADE . PRECEDENTE .

DOSIMETRIA DA PENA . ART. 59 DO CP . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE .

DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE

LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS .

Agravo regimental improvido ."

( AREsp 1.118.759-AgRg/MS , Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR –

grifei )

Busca-se , na presente impetração, “seja restabelecida a autoridade

da sentença de improcedência (autos do processo
0008393-48.2011.4.03.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande),
porquanto não caracterizado o tipo penal previsto no artigo 183 da Lei
9.472/97 (desenvolver atividades de telecomunicação sem autorização), ante
a incidência do princípio da insignificância ", bem assim “seja autorizado o
decote do vetor consequências do crime, redimensionando-se a pena-base,
pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, ‘d', do Código Penal, no
mínimo legal ".

Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido ora formulado
nesta sede processual. E , ao fazê-lo, acolho , no que concerne ao mérito, o
pronunciamento do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE
DE CARVALHO, que opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus"

em parecer do qual se destaca a seguinte passagem:

“ (...) a conduta de exploração irregular ou clandestina de

telecomunicações (...) [ajusta-se] a crime de perigo abstrato, que traz risco à
segurança, regularidade e operabilidade aos serviços de telecomunicações,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos, o que afasta a
tese de mínima ofensividade da conduta e , consequentemente, a

aplicação do princípio da insignificância ." ( grifei )

Ao adotar , como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia

a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “ per relationem", cuja legitimidade jurídico-
constitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a

propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem',
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público, ou , ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação , ao ato decisório, da motivação a

que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes ."

( AI 825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impende destacar , por relevante, que esse pronunciamento da
douta Procuradoria-Geral da República tem o beneplácito da jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( HC 128.567/MG , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 129.807-AgR/PR , Rel. Min. LUIZ FUX – HC
131.591-AgR/AL , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), valendo referir , por expressivos

desse entendimento, os seguintes julgados :

“' HABEAS    CORPUS '.    PENAL .    DESENVOLVIMENTO

CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO . ART. 183 DA
LEI 9.472/1997 . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . NÃO INCIDÊNCIA .

1 . Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , para
se caracterizar hipótese de aplicação do denominado ‘princípio da
insignificância' e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a
conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico
tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e

nenhuma periculosidade social.

2 . Nesse sentido , a aferição da insignificância como requisito

negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais

abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.

Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido
amplo , de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do
resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador
quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que ‘a
insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem
normativa' (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já
considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir

a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal.

3 . O crime de exploração clandestina de atividade de

telecomunicação é formal (= não exige resultado naturalístico), cuja

consumação se dá com o mero desenvolvimento clandestino da atividade.

Havendo dano a terceiro, a parte final do preceito secundário do art. 183 da

Lei 9.472/1997 estabelece um aumento de metade da pena. Justamente por

não ser elementar do tipo penal, a configuração desse crime não tem como

pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável,

mas a proteção de um bem difuso, que corresponde ao potencial risco de

lesão ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações. Doutrina .

4 . Comprovado que o paciente colocou em funcionamento rádio

comunitária , de forma irregular, ( a ) com equipamentos de potência superior
ao permitido para entidades exploradoras do serviço de radiodifusão
comunitária, ( b ) capaz de interferir em outras atividades de telecomunicações
e ( c ) além de já haver sido anteriormente surpreendido por fiscais da Anatel
praticando a mesma conduta, não há espaço para a incidência do
denominado princípio da insignificância, pois ausente os requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica e da mínima ofensividade da conduta.
Precedentes.

5 . Ordem denegada ."

( HC 128.130/BA , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei )

“ Agravo regimental no ‘habeas corpus'. 2. Penal e Processual Penal.

3. Atividade de transmissão de sinal de internet sem autorização do órgão

regulador. 4. Fato típico, crime formal , tipo descrito no artigo 183 da Lei
9.472/1997 , para o qual não se exige a comprovação de efetivo prejuízo .

5. Princípio da insignificância . Inaplicabilidade . 6. Revolvimento do

conjunto fático-probatório. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido ."

( HC 142.738-AgR/MS , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )

“ AGRAVO REGIMENTAL NO ‘ HABEAS CORPUS '. PENAL E
PROCESSUAL PENAL . CRIME DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES . ARTIGO 183 DA LEI Nº

9.472/97 . ‘ HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO . INADMISSIBILIDADE . COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ‘ HABEAS CORPUS ': CF , ART. 102 , I ,
‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO . ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA .
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE .

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Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão