Informações do processo MS 35915

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 17/08/2018 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

9.8.2019 a 15.8.2019.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Brasília, 26 de agosto de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.8.2019 a 15.8.2019.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Pensão
Restabelecimento


Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de maio de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.4.2019 a 3.5.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO
NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).

1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas
da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for
determinada a exclusão de um direito. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de

120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da
ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado
no processo administrativo questionado.

3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de
vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a
superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que
embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público
permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos
princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo republicado por incorreções no DJ.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.4.2019 a 3.5.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO

NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).

1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas
da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for
determinada a exclusão de um direito. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de

120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da
ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado
no processo administrativo questionado.

3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de
vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a
superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que
embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público
permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos

princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.4.2019 a 3.5.2019.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Pensão

Restabelecimento


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de março de 2019.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão