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Movimentações 2019 2018
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.8.2019 a 15.8.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Brasília, 26 de agosto de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
21/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.8.2019 a 15.8.2019.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
Restabelecimento
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2019.
Secretaria Judiciária
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.4.2019 a 3.5.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO
NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas
da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for
determinada a exclusão de um direito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da
ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado
no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de
vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a
superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que
embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público
permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos
princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo republicado por incorreções no DJ.
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.4.2019 a 3.5.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO
NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas
da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for
determinada a exclusão de um direito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da
ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado
no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de
vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a
superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que
embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público
permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos
princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.4.2019 a 3.5.2019.
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
Restabelecimento
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35915 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
Criando um monitoramento
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