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Movimentações 2019 2018
21/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 31488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de decisão mediante a qual a Presidência do TRF da 4ª Região, nos
autos do Processo 5002514-97.2012.4.04.7200, ao inadmitir o recurso
extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 286, ao invés de
determinar a suspensão do processo com base no Tema 671 da repercussão
geral, teria usurpado a competência desta Corte.
Sustenta-se que “A Autoridade Reclamada negou a repercussão
geral do Tema 671, antecipou-se ao julgamento de competência do STF e
manteve acórdão cujo pronunciamento se mostrou dissonante do decidido no
Tema 671 " (eDOC 1, p. 4)
As informações solicitadas para autoridade reclamada não foram
apresentadas (eDOC 21).
Em contestação, a União defendeu o não cabimento da ação como
sucedâneo recursal. Enfatizou: “ a jurisprudência rejeita a utilização do instituto
como atalho processual para substituto recurso cabível e se obter
antecipadamente decisão desse Supremo Tribunal Federal " (eDOC 22, p. 3).
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pela
improcedência da ação, uma vez que “ o reconhecimento da repercussão
geral de determinada questão constitucional não impõe, automaticamente, a
suspensão de todos os processos que versem sobre ela em trâmite no
território nacional " (eDOC 25, p. 3). Manifestou-se, também, no sentido de
que, a tese firmada no julgamento de mérito do citado paradigma não destoa
do entendimento do ato impugnado.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis :
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)
I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No caso concreto, a pretensão do reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 988, que cuida precisamente da
aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral.
Como se nota, a alegada usurpação de competência não restou
configurada, pois, consoante se nota, a decisão de inadmissibilidade do
recurso extraordinário está fundamentada na aplicação das Súmulas 286 e
279 desta Corte, ou seja, alegou que o acórdão recorrido não contrariava a
jurisprudência do STF e considerou a impossibilidade de reexame dos fatos e
das provas. Não se apoiou, na verdade, na aplicação da sistemática da
repercussão geral. Confira-se (eDOC 60):
“Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora
contra acórdão que entendeu não preenchido o requisito da miserabilidade,
necessário para concessão do benefício assistencial.
(...)
Observo que a matéria tratada no presente recurso foi recentemente
decidida nos autos do RE nº 580.963/PR (Tema 312 - Interpretação extensiva
ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da
renda familiar de que trata o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), conforme
ementa:
(...)
Compulsando os autos, verifico que o julgamento realizado pela
Turma Recursal, está em consonância com o Supremo Tribunal Federal, pelo
que INADMITO o recurso interposto e determino o retorno dos autos ao JEF
de origem."
Desse modo, ao inadmitir o recurso extraordinário, a autoridade
reclamada se utilizou de atribuição própria, não havendo que se falar em
usurpação de competência do Supremo. É que o primeiro juízo de
admissibilidade do extraordinário é competência da Presidência ou da Vice-
Presidência dos Tribunais de segundo grau, nos termos do art. 1.030, do
CPC.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(…).
Ainda que assim não fosse, a parte reclamante carece de interesse
processual, na modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida
(CPC, art. 485, VI), devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se
lhe convenham à situação e não tenham ainda sido usados. Afinal, é
remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de
ação rescisória. Nesse sentido, a propósito e por todos:
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento nas Súmulas
nºs 280 e 284/STF. Interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. Reclamação
manifestamente infundada, com fundamento em precedentes firmados na
sistemática da repercussão geral. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não
provido, com aplicação de multa. 1. A reclamação constitucional proposta para
garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que
ocorre com a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra a
decisão de inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente
firmado sob a sistemática da repercussão geral, o que não se verifica na
hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em afronta à autoridade deste
Supremo Tribunal Federal, nem da decisão proferida nos RE nºs 590.260/SP-
RG e 596.962/MT-RG, porquanto ainda pendente de análise o agravo em
recurso extraordinário por esta própria Corte. 3. Inadmissível o uso da
reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais
em geral. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (Rcl
29.895 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.6.2018) (grifou-se)
É que, consoante se verifica a parte interpôs agravo – artigo 1042 do
CPC – tanto para o STF, quanto para o STJ, que, à época da interposição
desta ação, estavam pendentes de julgamento.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação .
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Terceira Distribuição realizada em 27 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Jailson Laurentino “em face de decisões mediante as quais a
Presidência do TRF da 4ª Região, nos autos do Processo
5002514-97.2012.4.04.7200, ao inadmitir recursos extraordinário e especial
(eDOC 8, pp. 260-262; 263-265), ao invés de determinar a suspensão do
processo em sede do qual interpostos até o exame do mérito de matéria com
repercussão geral reconhecida (Temas 454 e 671), teria usurpado a
competência desta Corte".
Decido.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do RISTF.
Encaminhem-se os autos ao eminente Relator.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
(art. 13, VIII, do RISTF)
Documento assinado digitalmente
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