Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 31491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo , tempestivamente
interposto, contra decisão por mim proferida nos autos da presente
reclamação, na qual se sustenta que o ato judicial emanado do Juízo de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
(DEECRIM 6ª RAJ) da comarca de Ribeirão Preto/SP teria desrespeitado a
autoridade da Súmula Vinculante nº 26/STF, que possui o seguinte teor:
“ Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena
por crime hediondo , ou equiparado , o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art . 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche , ou não , os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar , para tal fim, de
modo fundamentado , a realização de exame criminológico ." ( grifei )
A parte reclamante, ora agravante, para justificar o alegado
desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, sustenta que a
autoridade judiciária reclamada, ao ordenar a realização de exame
criminológico , deixou de indicar elementos concretos aptos a justificar a
adoção de tal medida.
O Ministério Público Federal, ao pronunciar-se em causas idênticas
à que ora se examina ( Rcl 24.909/SP, Rcl 27.100/SP, Rcl 28.425/SP, v.g.,
todas de minha relatoria ), tem-se manifestado pela improcedência do pedido
formulado pela parte reclamante, como se vê , p. ex., de parecer que,
produzido na Rcl 26.413/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, está assim
ementado :
“ RECLAMAÇÃO . PROGRESSÃO DE REGIME . REQUISIÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO . SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE
Nº 26/STF . ATO MOTIVADO NA GRAVIDADE DO CRIME COMETIDO –
HOMICÍDIO – E NA PERSONALIDADE DO RECLAMANTE . REINCIDÊNCIA
DO AGENTE . CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA .
EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
A ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PARECER PELA
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ." ( grifei )
Ao apreciar a postulação em causa, manifestei-me pela
improcedência da reclamação , por entender – considerados os elementos
contidos nestes autos – que a decisão objeto de impugnação nesta sede
processual não teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº
26/STF.
Ao assim julgar , enfatizei que o ato decisório de que se reclama
ajustava-se à diretriz jurisprudencial desta Suprema Corte ( Rcl 21.619- -AgR/
SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 22.685/SP , Red. p/ o acórdão Min. ROSA
WEBER – Rcl 26.550-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 27.521-
AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 27.615-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI
– Rcl 27.650-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 27.982-AgR/SP , Rel.
Min. ROSA WEBER – Rcl 28.044-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl
28.074-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 31.087-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – Rcl 31.796-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), cuja
orientação sempre observei ( Rcl 26.413/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Rcl 29.909-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 30.180-MC/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – Rcl 31.036-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Rcl 31.672-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO
CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF – INOCORRÊNCIA –
PROGRESSÃO DE REGIME – RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE
DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ORDENAR , MEDIANTE DECISÃO
FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO –
IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO
– EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112
DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER
REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A
REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO
MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQUENTE LEGITIMIDADE
JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME
CRIMINOLÓGICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-
GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ."
( Rcl 18.734-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A parte reclamante, ora agravante, inconformada , interpôs o
pertinente recurso de agravo interno contra a decisão declaratória de
improcedência desta reclamação.
Após iniciado o julgamento em ambiente virtual, perante a colenda
Segunda Turma desta Corte, no qual me manifestei pelo não provimento do
recurso de agravo interno, sobreveio pedido de vista formulado pelo
eminente Ministro GILMAR MENDES.
Eis , em síntese, o relatório.
Presente o contexto que venho de expor, constato que a colenda
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal veio a alterar a diretriz
jurisprudencial a que anteriormente aludi , o que me impõe , em atenção e
em respeito ao princípio da colegialidade , reconsiderar , em juízo de
retratação , a decisão ora agravada.
Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao
apreciar recurso de agravo interposto nos autos da Rcl 29.527/SP, Red. p/ o
acórdão Min. EDSON FACHIN, acolhendo os fundamentos expostos pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deu provimento ao agravo
interno, vencido o eminente Relator originário, para julgar procedente a
reclamação, fazendo-o em acórdão que está assim ementado :
“ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO . EXECUÇÃO PENAL .
PROGRESSÃO DE REGIME . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO . DECISÃO DESPROVIDA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF .
VIOLAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO .
1 . O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, ‘l', CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
2 . A súmula vinculante 26 do STF preconiza que , para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art.
2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico.
3 . A decisão judicial que determina , diante de pleito de
progressão de regime , a realização de exame criminológico de forma
desfundamentada , como decorrência de construção argumentativa despida
de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante,
viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte .
4 . Inexistindo indicação de base empírica que revele a gravidade
concreta do crime praticado , tampouco apontamento das razões pelas
quais o condenado ostentaria personalidade criminosa , o pedido de
progressão de regime deve ser analisado sem a exigência de realização
prévia de exame criminológico.
5 . Agravo regimental a que se dá provimento para determinar
que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à
progressão de regime do reclamante , abstendo-se de exigir a realização
prévia do exame criminológico ." ( grifei )
Impende assinalar , por oportuno, que o eminente Ministro GILMAR
MENDES, defrontando-se com situação análoga à que ora se registra, após
iniciado , como no caso em exame, o julgamento virtual , pela colenda
Segunda Turma desta Suprema Corte,
30/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Celso de Mello, Relator, que
negava provimento ao recurso de agravo, no que foi acompanhado pelo
Ministro Edson Fachin, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
Decisão : Adiado o julgamento do feito. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 21.5.2019.
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Celso de Mello, Relator, que
negava provimento ao recurso de agravo, no que foi acompanhado pelo
Ministro Edson Fachin, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Pena Privativa de Liberdade
Progressão de Regime
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?