Informações do processo RE 1151637

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Vigésima Terceira Distribuição realizada em 27 de janeiro de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 200863010450389 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face de
acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª
Região, que não exerceu o juízo de retração e assim fundamentou seu
entendimento (eDOC 62):

“Em consonância com o recente entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 626489/SE, ROBERTO BARROSO, STF) deve ser
reconhecida a decadência do direito de revisar o ato de concessão de
benefício previdenciário com data de início anterior a vigência da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. O prazo
decadencial tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 (dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a publicação
da Medida Provisória).

Contudo, em tratando de demanda que tem como objeto a revisão do
IRSM de fevereiro de 1994, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região em sessão de julgamento realizada em 04 de
maio de 2016 (processo da TRU nº 0000191-37.2015.4.03.9300) firmou as
seguintes teses jurídicas:

a) “Na ação individual de revisão ou cobrança de valores decorrentes
da aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994,
sobre os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial
de benefício de natureza previdenciária, não havendo revisão administrativa
pelo INSS nos termos da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 ou da Lei nº
10.999/04, deve ser aplicado o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/91 como termo a quo na data da Medida Provisória nº 201 de
23/07/2004, convertida na Lei 10.999/04." e

b) “Na ação de cobrança individual de créditos vencidos decorrentes
da revisão administrativa da RMA do benefício previdenciário, não incide a
decadência por não constituir revisão de ato administrativo, dada a revisão
reconhecida pela Medida Provisória nº 201 de 23/07/2004, convertida na Lei
10.999/04, sem prejuízo do prazo prescricional quinquenal, a teor do
parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91."
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a" e
“b", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de
decadência em relação à revisão do benefício previdenciário em questão,
uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma
equivocada.
Os autos retornaram ao órgão prolator da decisão com a finalidade de
adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento
do Tema 313, cujo paradigma é o RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso,
oportunidade em que o Plenário concluiu pela aplicação do prazo decadencial
previsto na Medida Provisória 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua
edição.

A Turma Recursal, contudo, manteve a decisão conforme já
mencionado.

Dessa forma, a Juíza Presidente da Turma Recursal determinou o

encaminhamento dos autos ao Supremo (eDOC 68).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se, desse modo, que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.999/2004), o que não autoriza o
acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta
Corte.

Sendo assim, constata-se que a controvérsia apresentada é distinta

do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE-RG 626.489 (Tema 313) e
possui natureza infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário, como acima afirmado.
Neste sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário.
Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral
reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em
recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem
como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça" (ARE 1.080.380-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe

23.02.2018).
Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas:
RE 1.038.578, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29.06.2017; RE 1.038.920, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 31.05.2017; RE 992.970, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
02.03.2018 e RE 1.022.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowkski, DJe
15.03.2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento nos artigos 932, IV, “a", do CPC e 21, § 1º, RISTF.
Brasília, 14 de janeiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão