Informações do processo RE 1152179

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2018 a 08/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2019 2018

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201701101766986 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO CARGOS
PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
CUMPRIDOS. LIMITE CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 37, inciso XVI, alínea “c", da Constituição Federal
assegura a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da
saúde, de profissão regulamentada quando houver compatibilidade de

horários.

2. A restrição da cumulação fundamentada no limite da jornada de

trabalho do técnico em radiologia é requisito exorbitante e estranho aos

requisitos estabelecidos pela Constituição.

3. Assim, necessário prevalecer o entendimento de que o limite

máximo de carga horária dos técnicos em radiologia, estabelecido pela

legislação que regulamenta a categoria, não pode ser aplicado em detrimento
do direito garantido pela Constituição Federal.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, caput; 7º, XXII, 37,
XIV, “c"; 39, § 3º, e 97 da CF.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do

recurso. Veja-se a ementa do parecer ministerial:

“Recurso Extraordinário. Técnico em radiologia. Acumulação de dois

cargos públicos. A existência de lei infraconstitucional que limite a carga
horária semanal permitida não é óbice ao reconhecimento do direito
pretendido. A interpretação da lei em consonância com a Carta da República
não viola cláusula de reserva de plenário. Parecer pelo não seguimento do
recurso extraordinário."

O recurso não merece ser provido. O acórdão recorrido alinha-se à

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade
da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de
saúde, desde que exista compatibilidade de horários. Nesse sentido, confira-
se a ementa do RE 553.670-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen
Gracie:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37,

XVI, c. POSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de

cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes

sociais. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido."

No caso, o Tribunal de origem entendeu:

“[...] a duração da jornada de trabalho de não pode ser erigida a fator
impeditivo da cumulação, tendo em vista que, nesse campo, a compatibilidade
de horários é a única condição para que o servidor público possa exercitar o
direito subjetivo de cumular cargos privativos de profissionais da saúde.

Assim, correta a sentença que entendeu pela irregularidade do ato

administrativo que considerou ilegal a cumulação de cargos, pautado
unicamente na extrapolação da jornada estipulada legalmente para os cargos
cumulados, ainda que movido o administrador pelo propósito de preservar a

saúde e a integridade física dos servidores.

O fato é que a limitação da carga horária desborda da previsão
constitucional compreendida na expressão "compatibilidade de horários" e

importa na criação de requisito exorbitante e estranho à métrica legal."

Dissentir dessas conclusões demandaria o exame dos fatos e

material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento
processual, a atrair a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, veja-se a

ementa do ARE 1.065.622-AgR, Rel. Min. Edson Fachin:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.9.2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Para se
chegar a conclusão diversa daquela do acórdão recorrido, quanto à
incompatibilidade de horários referentes aos cargos em exame, seria
necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11,
CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração
de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva
de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do
Ministro Marco Aurélio, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO reserva DE PLENÁRIO. Descabe

confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com
interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA
FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao
revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas
estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o
intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse
declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não
há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante 10.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº

12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão