Informações do processo RE 1152181

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 50372009020134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. CEBAS. MP Nº
466/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cabe à Administração Pública e não ao Judiciário verificar o efetivo
cumprimento dos requisitos para obtenção do CEBAS, sob pena de trazer
para o Poder Judiciário esta análise.

2. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida
provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não
cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder
Judiciário.

3. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP nº 446/08
permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do
certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de
eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para
fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

4. Não restando comprovado nos autos a má-fé do autor, fica o
mesmo isento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do
que determina o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal".

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º; 37; 62, §§ 3º e 11; 170;
195, caput, e §7º, todos da CF. Sustenta que: (i) há inconstitucionalidade
formal e material do posteriormente rejeitado artigo 37 da Medida Provisória nº
446/2008; (ii) não é possível a manutenção da validade dos Certificados de
entidade beneficente de assistência social (CEBAS) deferidos com amparo na
Medida Provisória nº 446/2008, após a sua rejeição pelo Congresso Nacional.

A pretensão recursal não merece prosperar. Esta Corte, ao examinar
casos análogos, tem refutado a tese da invalidade do art. 37 da Medida
Provisória nº 446/2008, ao concluir que não cabe, em regra, ao Judiciário o
exame dos requisitos de relevância e urgência de medida provisória, nem se
vislumbra má aplicação dos artigos 62, §§ 3º e 11, da CF. Vejam-se os
seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ART. 37 DA MP
446/2008. 1. A MP 446/2008 é dotada de aptidão para gerar efeitos sobre as
relações jurídicas por ela reguladas durante o período de sua vigência, sendo,
desse modo, válida. Precedentes do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com majoração de honorários advocatícios." (RE 1.085.053-AgR,
Rel. Min. Edson Fachin)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA
446/2008. EXAME JUDICIAL DOS PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E
RELEVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. APENAS EM CASO DE NOTÓRIO
ABUSO DE PODER. PRECEDENTES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO
CEBAS E VALIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS SOB O AMPARO DA
MEDIDA PROVISÓRIA EM QUESTÃO. OFENSA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ABALA
AS RAZÕES DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE 1.102.411-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux)

Ademais, a expedição de certificado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, no período de vigência da MP 446/2008, não exime a
entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição
da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário e
Constitucional. 3. Imunidade tributária. Renovação automática de certificado
de entidade beneficente de assistência social CEBAS. 4. Art. 37 da Medida
Provisória 446/2008. Suposta inconstitucionalidade formal e material.
Ausência de abuso do poder discricionário. 5. Inexistência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento." (RE 909.718-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CEBAS. MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CARÁTER
EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I

– A verificação pelo Poder Judiciário da presença dos requisitos de relevância
e urgência para a adoção de medida provisória apenas pode ser realizada em
hipóteses excepcionais, nas quais seja constatado evidente abuso do Poder
Executivo. II – A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social – CEBAS no período de vigência da Medida Provisória
446/2008 não exime a entidade beneficiária de implementar os demais
requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7°, da
Constituição Federal. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE
994.739-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sem grifos no original)

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE
1.079.632, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 924.668, Rel. Min. Alexandre de
Moraes.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 1114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão