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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00510451920114036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja
ementa segue transcrita, no que importa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO DE PESSOA JURÍDICA QUE DETINHA CONTROLE ACIONÁRIO
DA EXECUTADA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL NA CDA
AFASTADA – ENCARGO DE 20% PREVISTO PELO DECRETO-LEI N.º
1.025/69: CONSTITUCIONALIDADE – ACUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS
MORATÓRIOS. JUROS. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO.
DECRETO-LEI 1.025/69. DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO." (pág. 3 do
documento eletrônico 12).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (pág.
26/27 do documento eletrônico12 ).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-
se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XLV, LIV e LV; e 39, § 4º e § 7º, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, observo que o art. 39, § 4º e § 7º, da Constituição não foi
prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para
discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
É certo, ainda, que o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos
autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 6.830/1980, Decreto-lei 1.025/1969 e Código
Tributário Nacional). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo
Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ENCARGO
LEGAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969): MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE
882.423-AgR/PR, Re. Min. Cármen Lúcia).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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