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Movimentações 2019 2018
14/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 200103990119119 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo
(eDOC 1, pp. 263-265):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES
MUNICIPAIS. OCUPANTES DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO, VICE-
PREFEITO E VEREADORES). REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS ANTES E
DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LC 84/96. NULIDADE DE CDA AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ILEGALIDADE DA TR
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DE VALORES
INDEVIDOS POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PRECEDENTES.
1. São inconstitucionais as expressões "autônomos e
administradores" e "avulsos, autônomos e administradores" contidas,
respectivamente no inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (STF, ADI n° 1.102-
2/DF) e inciso I do art. 3° da Lei n° 7.787/89 (Resolução n° 14/95 do Senado
Federal).
2. É constitucional a contribuição social instituída pela Lei
Complementar n° 84/96, segundo julgamento do Plenário do E. STF, no RE n°
228.321/RS.
3. Com a implantação de regime de previdência próprio, os servidores
municipais se desvinculam do Regime Geral de Previdência Social.
4. Não há amparo legal para a exclusão de agentes públicos
municipais, sem vínculo efetivo com o Município, do regime próprio de
previdência, pois servidor público é gênero do qual fazem parte o ocupante de
cargo em comissão e o servidor temporário.
5. Antes da edição da Lei n° 9.506/97, o detentor de mandato eletivo
vinculado à administração pública recolhia as contribuições previdenciárias ao
regime próprio de previdência a que se achava vinculado.
6. A CDA discrimina a composição do débito, porquanto todos os
elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que
goza de presunção de liquidez e certeza.
7. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez
de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido e quantitativo. Não pode o
Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
8. O excesso na cobrança expressa na CDA não macula sua liquidez,
desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos.
9. Não se aplica a TR na correção monetária dos créditos ou débitos
tributários, devendo incidir, na vigência da Lei n° 8.177/91, o INPC e, a partir
de janeiro/92, a UFIR.
10. A dívida total do Município refere-se a débitos apurados no
período compreendido entre março/96 a agosto/98.
11. À época dos fatos, já se encontrava em vigor a Lei Municipal n°
112/92, que instituiu regime próprio de previdência a seus servidores.
12. Os servidores do Município de Chapadão do Sul/MS não estavam
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo devidas ao
INSS contribuições incidentes sobre suas remunerações.
13. No tocante às remunerações de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, também não incidiam contribuições previdenciárias, nos termos
dos precedentes acima.
14. Quanto ao Pro Labore, deve ser mantida a cobrança posterior a
maio/96, em razão do início da vigência da LC 84/96 - que superou
questionamentos anteriores a respeito da inconstitucionalidade do tributo,
especialmente aqueles centrados na exigência de lei complementar (art. 195,
§ 4° da CF).
15. No tocante aos períodos anteriores (março/96 a abril/96), as
cobranças são indevidas, porque fundamentadas em norma declarada
inconstitucional pelo STF.
16. Os valores indevidos podem ser excluídos por simples cálculos
aritméticos, sem que a correção ofenda a certeza e a liquidez do título fiscal.
17. Com relação aos períodos em que o Pro labore era devido (maio/
96 a agosto/98), o devedor não demonstrou ter havido irregularidade na
autuação fiscal, equívoco na forma de apuração da dívida ou cerceamento de
defesa - à exceção da incidência da TR como fator de correção monetária.
18. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seus patronos.
19. Remessa oficial parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 291-292).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a" do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV,
15, § 3º, 39, 93, IX, e 194, § 6º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se o seguinte (eDOC 1, pp. 313-314):
Nota-se pela simples leitura do dispositivo em questão que o vertente
recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, na medida
em que, além da relevância da causa no aspecto jurídico – considerando que
a decisão recorrida está em literal e direta afronta à Constituição, pilar do
ordenamento jurídico, cuja higidez deve ser preservada sob pena de reflexos
de natureza jurídica indiscutíveis – há, ainda, que se levar em consideração
os aspectos econômico e social, eis que a discussão acerca de imunidade
prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, tema que afeta diretamente o orçamento
da União e possui nítido efeito multiplicador.
[...]
Sendo assim, o dano atinge não só a atuação estatal, mas repercute
sobre todos os cidadãos, usurpando recursos que poderiam ser destinados a
atender às demandas sociais.
É o relatório. Decido.
A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis :
“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros."
A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:
As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:
Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).
Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi, motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).
As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.
O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.
Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.
Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).
Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.
Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).
É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.
No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.
Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.
Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação.
Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão
geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão
recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não
saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal
Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos
integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente
atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com
uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito
fundamental.
Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.
Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e
suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no
art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de
conhecer do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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