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Movimentações 2019 2018
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 08003642520144058001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.6.2019 a 27.6.2019.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME
DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF –
PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 08003642520144058001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.6.2019 a 27.6.2019.
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 08003642520144058001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Matéria:
DIREITO CIVIL
Coisas
Posse
Esbulho / Turbação / Ameaça
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 08003642520144058001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
25/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Segunda Distribuição realizada em 19 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 08003642520144058001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: Os presentes recursos extraordinários foram interpostos
contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :
“ PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE COMPOSSE OU ATO PRATICADO TAMBÉM PELO
CÔNJUGE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS
RÉUS. TRANSNORDESTINA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE LINHA FÉRREA. POSSE VELHA. REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O art. 73, § 2º, do CPC, estabelece a necessidade de participação
do cônjuge do réu em ação possessória apenas nas hipóteses de composse
ou de ato praticado por ambos.
2. Hipótese em que, demais de os apelantes terem alegado a
necessidade de citação dos cônjuges apenas nas razões recursais, não
comprovaram a composse ou ato praticado também por seus cônjuges. De se
destacar que a reintegração não visa imóvel residencial, mas a demolição de
pontos comerciais (borracharia e lanchonete) edificados na faixa de domínio
de ferrovia, não se podendo, sem qualquer prova, presumir a composse dos
cônjuges.
3. A Transnordestina, como concessionária do serviço público férreo,
detém a posse direta dos referidos bens, razão pela qual pode defendê-los
através de ações possessórias.
4. Embora comprovado pela perícia que as construções que se
pretende demolir foram edificadas na faixa de domínio de linha férrea, não se
pode descurar que se trata de linha desativada e sem previsão de
funcionamento, razão pela qual não se afigura razoável, no momento, a
reintegração da posse, com a demolição das edificações onde os réus
trabalham e das quais decerto provêm o seu sustento. Precedente desta
Corte.
5. Apelação provida."
As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos,
sustentaram que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos
na Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 6.766/79), o que
torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe salientar , de outro lado, que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei )
É que , para se acolher os pleitos deduzidos em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado,
o próprio conhecimento dos apelos extremos, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :
“ Por outro lado, a despeito de ter sido comprovado pela perícia que
as construções que se pretende demolir foram edificadas na faixa de domínio
de linha férrea, não se pode descurar que se trata de linha desativada e sem
previsão de funcionamento, razão pela qual não se afigura razoável, no
momento, a reintegração da posse, com a demolição das edificações onde os
réus trabalham e das quais decerto provêm o seu sustento."
Impende registrar , por necessário, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Corte ( RE 900.701-ED/SC , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 1.042.648-
AgR/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 1.140.784/PB , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.):
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE
FERROVIA. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. TRÂNSITO DE TRENS DESATIVADO
E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REATIVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À MORADIA E AO PRINCÍPIO VETOR DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS E
INTERESSES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, 183, § 3º, E
191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido."
( RE 1.127.358-AgR/PE , Rel. Min. ROSA WEBER)
Vê-se , portanto, que as pretensões deduzidas nos apelos extremos
pelas partes recorrentes revelam-se processualmente inviáveis.
Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço dos
recursos extraordinários, por manifestamente inadmissíveis ( CPC , art. 932,
III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Criando um monitoramento
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