Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 50029622220164047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. O FNDE não possui legitimidade passiva em feito que discute a
inexigibilidade de contribuição a ele destinada, uma vez que é apenas
destinatário da contribuição referida, cabendo à União sua administração.
2. A contribuição ao salário-educação é devida, mesmo após a
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 149, §2º, III, a, da CF.
Sustenta que: (i) a contribuição ao Salário-Educação teria sido derrogada pela
Emenda Constitucional nº 33/2001, porquanto a base de cálculo do
mencionado tributo diverge do rol constante do art. 149, §2º, inciso III, alínea
a , da Carta, que não elencou dentre as bases de cálculo das contribuições
dessa natureza a folha de salários; (ii) no julgamento do RE 559.937, esta
Corte teria reconhecido que as contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico não devem incidir sobre outras materialidades além
daquelas expressas no art. 149. Defende que as bases econômicas arroladas
no art. 149, § 2º, III, a, da CF são taxativas.
De início, ressalto que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
matéria em exame. A discussão central nestes autos é semelhante àquela do
RE 630.898-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 495), consoante se extrai do
seguinte trecho da manifestação do relator:
“[...]
Entretanto, no caso em tela, a questão constitucional trazida ao crivo
desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da
contribuição para o INCRA - de modo a refletir sobre a esfera de direitos de
empresas urbanas -, transcende os limites e interesses dessas empresas,
envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada
contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua
natureza jurídica, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01."
Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, a interpretação
restritiva das bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico demanda uma nova apreciação da legitimidade das
contribuições incidentes sobre a folha de salários, como é o caso da
Contribuição ao salário educação.
No RE 630.898-RG, será apreciada questão semelhante à dos autos,
relativa às contribuições instituídas pela União com bases de cálculo distintas
daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, da CF, porquanto a referida emenda
constitucional inovou no regramento das contribuições, delimitando e
estabelecendo as bases materiais suscetíveis de sua incidência.
Diante do exposto, com base no art. 1.036, do CPC/2015, e no art.
328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?