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Movimentações 2023 2018
15/06/2023 Visualizar PDF
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 1004 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE EMPRESA ESTATAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA AFASTAMENTO DOS EMPREGADO ADMITIDOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS EMPREGADOS AFETADOS PELO ACORDO. NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO OS INTERESSES DOS EMPREGADOS DEVEM SER DEFENDIDOS PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de modular os efeitos da decisão, sem considerar que a preservação das decisões judiciais até aqui proferidas oferece grave risco à segurança jurídica - notadamente para a Administração Pública em geral, que já efetivou múltiplas dispensas com base em outros títulos judiciais, onerando o erário com os custos de reintegrações.
2. Não se mostram presentes os requisitos necessários à modulação de efeitos, seja para a preservação da segurança jurídica, seja para o atendimento a excepcional interesse social.
3. Pelo contrário, razões de interesse social orientam que a decisão resguarde o direito dos trabalhadores de, por meio do sindicato da categoria, participarem do acordo fruto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet, que findou por dispensá-los do emprego sem a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e ampla defesa.
4. A conclusão do julgamento do presente paradigma não determinou a reintegração dos trabalhadores, mas sim que fosse reaberta instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide, abrindo-lhe a oportunidade de defender eventuais direitos dos assistidos.
5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
09/01/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em Juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 1004 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE EMPRESA ESTATAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA AFASTAMENTO DOS EMPREGADO ADMITIDOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS EMPREGADOS AFETADOS PELO ACORDO. NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO OS INTERESSES DOS EMPREGADOS DEVEM SER DEFENDIDOS PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima - Stiuer em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado, em ação civil pública, por empresa de economia mista e pelo Ministério Público do Trabalho, sem a participação dos empregados diretamente afetados. Em discussão, alegada afronta ao devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
2. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não é necessária a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo. Os interesses dos trabalhadores devem ser tutelados pelo sindicato laboral que representa a categoria.
3. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 1004, fixada a seguinte tese de repercussão geral: Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
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