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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : EDITORA E IMPORTADORA MUSICAL FERMATA DO
BRASIL LTDA
AGRAVADO : WILLIAM BLANCO DE ABRUNHOSA TRINIDADE -
ESPÓLIO
ADVOGADO : MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a existência dos
requisitos autorizadores.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
11/09/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO DE
EFEITO ATIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO
PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
1. Ausência de manifesta teratologia do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de origem.
2. Inexistência do "periculum in mora", requisito indispensável ao provimento do
pedido antecipatório recursal almejado.
3. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória, com pedido de liminar, ajuizada por RADIO
PANAMERICANA S/A objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso
Especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o
prosseguimento do recurso especial interposto contra o seguinte acórdão (fl. 183):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Réus-reconvintes que alegam contrariedade
no acórdão quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Ausência de
vícios nesse capítulo. Dispositivos legais mencionados pelos réus foram levados
em consideração. Situação concreta que, para a Maioria, conduziu ao
afastamento da indenização. Compositor e cantor Billy Blanco tinha ciência da
utilização das músicas dele pela Rádio Panamericana. Utilização que, ademais,
não era motivo de incômodo. Embargos dos réus rejeitados. Autora- reconvinda,
por sua vez, que alega violação do art. 941 do CPC/2015. Não ocorrência.
Relator Sorteado que, apesar de vencido em parte, conduziu grande parte da
decisão final. Critérios dos danos materiais. Ausência de violação aos artigos
1.008 e 1.013 do CPC/2015. Sentença que, nesse capítulo, havia sido omissa.
Matéria, igualmente, devolvida para o Tribunal. _ Distribuição dos encargos da
sucumbência. Contradição verificada, na medida em que esse capítulo não foi
modificado, apesar do afastamento da indenização por danos morais. Correção
do vício nessa oportunidade. Sucumbência integral da autora na ação principal e
sucumbência recíproca das partes na reconvenção. Encargos da sucumbência
distribuídos nos termos do acórdão. Embargos dos réus não acolhidos e embargos
da autora acolhidos em parte, com efeito modificativo.
Consta dos autos que RÁDIO PANAMERICANA S.A ajuizou ação declaratória em
desfavor de WILLIAM BLANCO DE ABRUNHOSA TRINIDADE e EDITORA E
IMPORTADORA MUSICAL FERMATA DO BRASIL LTDA. com o objetivo de que fosse
declarada a inexistência de relação jurídica apta a impedi-la de divulgar os trechos das obras do
compositor BILLY BLANCO ou de fazê-lo com qualquer ônus.
Citadas, as partes requeridas contestaram e deduziram, em reconvenção, pedido de
indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito declaratório e procedente a
reconvenção para determinar que a emissora cessasse o uso das obras debatidas; pagasse a
importância a ser apurada em sede de liquidação de sentença pelo uso das obras, tendo como termo
inicial a data de 15/02/2011 (data em que a rádio foi notificada extrajudicialmente a exibir contrato) e;
indenizasse as partes reconvintes a titulo de dano moral no equivalente aquilo que fosse apurado
quanto ao dano material.
Irresignadas, as partes litigantes interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento aos recurso de apelação
para modificar o termo inicial dos danos materiais; fixar os critérios para o cálculo dos danos
materiais e; afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais à segunda
requerida e para os herdeiros de primeiro demandado conforme a seguinte ementa:
DIREITO AUTORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS POR VIA RECONVENCIONAL. REGRA DOS TRÊS
PASSOS. USO INDEVIDO DE MUSICA EM PROGRAMA DE RÁDIO.
Insurgência das partes em face da sentença de procedência da reconvenção e de
improcedência da ação declaratória. Reforma em parte.
1. Agravo retido. Pedido de anulação da sentença para produção de prova oral.
Não acolhimento. Fato alegado pela agravante ja comprovado pelos documentos
constantes nos autos. Agravo desprovido.
2. Preliminar de nulidade de apelação. Não acolhimento. A partir do
entendimento do juízo de origem, correta a improcedência da ação declaratória.
Sentença que teria sido omissa ao nao analisar um fundamento apto a afastar a
obrigação de indenizar da autora reconvinda. Nulidade, porém não deve ser
declarada. Questão que diz respeito à interpretação do texto legal. Processo em
termos para julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, III e IV do CPC/2015).
3. Mérito recursal das apelações. Regra dos três passos (art. 46, VIII da Lei
9.610/98). Não preenchimento. Desnecessidade de autorização para reprodução
de pequenos trechos, desde que não seja o objetivo principal da obra nova; não
haja prejuízo à explorarão normal da obra; e não cause prejuízo injustificado aos
interesses dos autores. Reprodução de "pequenos trechos" não diz respeito ao
tamanho, mas sim à acessoriedade em relação a obra principal. Música
"Amanhecendo" que representa a marca do próprio "Jornal da Manhã" da Jovem
Pan Inexistência de acessoriedade entre a música utilizada e o jornal. Não
configuração de uso justo da obra musical. Necessidade de autorização para
reprodução. Autorização indireta de do autor, Billy Blanco, configurando uma
tolerância quanto a reprodução de sua obra pela autora. Tolerância que não
implica em cessão gratuita da música. Reprodução da musica sem oposição, há
quase quarenta anos não retira do titular originário ou derivado o "direito
exclusivo de utilizar fruir e dispor da obra literária, artística ou científica" (art 28
dá Lei 9.610/98), bem como o direito de exigir autorização prévia para
reprodução parcial ou tal de obras (art 29 I e VIU 'd' da Lei 9.610/98). Herdeiros
de Billy Blanco possuem, 'ainda parcela dos d,reitos morais do artigo 24 da Lei
de Direitos Autorais. Manutenção da improcedência total da ação declaratória
negativa, bem como do capítulo de sentença aue ordenou que a Rádio
Panamericana cessasse o uso das obras musicais de Billy Blanco. Danos
materiais. Acolhimento em parte apenas da pretensão dos réus. Ausência de
cessão gratuita a autora. Pretensão indenizatória dos réus prescreve em três anos
(art. 206, § 3º, V, do CC). Por maioria de votos modificação do termo inicial da
indenização, a contar da intimação da autora-reconvinda da reconvenção, nos
termos do voto do E. Desembargador segundo julgador. Indenização por danos
materiais a serem calculadas em liquidação de sentença Critérios para
quantificação do dano material nos termos do acórdão. Danos morais.
Afastamento, por maioria de votos nos termos do voto do E. Desembargador
segundo julgador para quem o dano dessa natureza não restou demonstrado
Sentença reformada em parte. Agravo retido desprovido. Recursos de apelação
parcialmente providos.
Opostos embargos declaratórios, os aclaratórios dos requeridos foram rejeitados e os embargos
da autora acolhidos em parte, com efeito modificativo, para redistribuir os ônus sucumbenciais
conforme a ementa acima transcrita.
Inconformado, a demandante interpôs recurso especial alegando, em síntese, ofensa aos arts.
86; 941; 1.008 e 1.013, do Código de Processo Civil e arts. 107, do Código Civil e 29; 46, inciso
VIII, da Lei n.º 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais.
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Nesse contexto, a requerente manejou o competente agravo previsto no art. 1.042, do Código
de Processo Civil.
Nas presentes razões do pedido de tutela antecipada, RÁDIO PANAMERICANA S.A
asseverou que presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Em relação à probabilidade do direito, asseverou pela plausibilidade da alegação de violação
ao art. 941, do Código de Processo Civil, posto que equivocada a manutenção da relatoria do
acórdão recorrido ao Des. Relator sorteado, posto que a divergência inaugurada conduziu os demais
votos proferidos. Aduziu contrariedade aos arts. 107, do CC e 29, da Lei de Direitos Autorais, em
razão do não reconhecimento dos efeitos jurídicos das autorizações do autor quanto à utilização de
pequenos trechos das suas obras. Por fim, suscitou a irregular distribuição dos ônus sucumbenciais.
Quanto ao perigo de dano, a requerente asseverou pela necessidade de concessão de efeito
suspensivo ao argumento de que os parâmetros a serem seguidos na fase de liquidação de sentença
não foram adequadamente estabelecidos ou discutidos em primeira instância, tendo o Tribunal de
Justiça fixados os critérios de liquidação de forma ilícita e arbitrária.
Por fim, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, de efeito suspensivo ao agravo
em recurso especial. No mérito, pugnou pelo provimento do pedido de tutela provisória para que seja
suspendido a execução provisória no origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento o requerimento de concessão da antecipação de tutela recursal.
1. Quanto ao cabimento do pedido de tutela provisória.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada recursal é cabível apenas em
situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações
originárias quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança
das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso
interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum
in mora.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a
consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de
tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do
fumus boni
20/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/08/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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