Informações do processo 2018/0184460-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1332733
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/08/2018 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

07/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por RITA CRISTINA FRANCO
BARBOSA ARAUJO DE SOUZA, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência
do óbice do enunciado 7/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15
tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o
desacerto da decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar
questões relativas ao mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, o fundamento de incidência do verbete 7/STJ.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental (
error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento (
error in judicando), porquanto não atende ao princípio em

tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão