Informações do processo 2018/0185795-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333671
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/08/2018 a 17/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

17/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE
TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO
CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 não
preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário,
asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não
promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125,
caput, e § 1º).

2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da
lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.

3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos
de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da
obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea
a como pela
alínea
c do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELMO MÁRCIO DE ASSIS

PEREIRA E ELIZETH APARECIDA ZIBORBI contra decisão exarada pela il. Presidência da
Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que
inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 55):

"EMENTA: Agravo de instrumento. Prestação de serviços profissionais.
Advocacia. Cobrança movida pelo mandante para haver pagamento recebido
pelos mandatários por força de composição em processo judicial. Pedido de
denunciação da lide do espólio do advogado contratado para propor a
demanda. Indeferimento. Ausência de situação de garantia própria para
autorizar a ampliação do polo passivo. Denunciação da lide, ademais, não
obrigatória. Não enquadramento nas hipóteses do artigo 125, do Código de
Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.

No caso, consoante se depreende, o autor, na qualidade de mandante,
outorgou poderes aos advogados Francisco de Assis Pereira, Celmo Marcio
de Assis Pereira e Elizeth Aparecida Zibordi em um só mandato e a
responsabilidade é de todos os advogados a quem foram outorgados os
poderes de representação, nada indicando vínculo empregatício entre os
requeridos e o espólio de Francisco de Assis Pereira. De todo modo, a partir
da vigência do atual CPC, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória e
nada justifica a ampliação do polo passivo, ressalvada a possibilidade de
pleitear o direito de regresso em ação autônoma."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 73-76).

Nas razões do apelo nobre (fls. 78-94), CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E

ELIZETH APARECIDA ZIBORBI apontam violação aos arts. 265 e 668 do Código Civil; ao
art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 32 da Lei n. 8.906/94, ao

argumento, entre outros, de que o eg. TJ-SP confundiu "(...) obrigação de prestar contas do que
foi feito com base na procuração outorgada, com dever de devolução do que não receberam,
apenas pelo fato de constarem no mesmo e único instrumento de procuração 'ad-judicia',
quando a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais possui leis específicas que
declaram dependência de vantagens específicas provenientes do mandato, com efetiva apuração
de culpa e/ou dolo, sem o que, nada lhes pode ser exigido" (fls. 88)

Afirmam, também, que "(...) nunca houve sociedade entre os ora recorrentes e o Dr.

Francisco de Assis Pereira, portanto, a relação era exclusivamente de empregador e
empregados, de modo que, sequer se pode falar em responsabilidade subsidiária de sócios na
banca de advogados" (fls. 89).

Defendem, ainda, que o "(...) acórdão não apontou qualquer razão lógica para a
instauração de nova discussão na lide, pois, a denunciação deu-se em razão da mesma
responsabilidade solidária pela qual se julgou os recorrentes responsáveis, acrescendo-se o fato
de que, o Dr. Francisco foi quem fora contratado e quem ficou com o numerário em
compensação ao seu crédito de valor superior, estando ou não autorizado pelo autor da ação
ora recorrido" (fls. 92).

Intimado, SERGIO LUIZ FERNANDE DA NAVE apresentou contrarrazões (fls.
109-121) pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 124-125), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 128-135) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 138-151), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
negou provimento ao agravo de instrumento mantendo o indeferimento de denunciação da
lide. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 55-58):

" Não há razão para alteração do convencimento judicial externado, que
bem repeliu a denunciação da lide.

Considerando os fatos e fundamentos expostos na inicial, não há como
deduzir que, em caso de procedência, o espólio de Francisco de Assis Pereira
estará obrigado, quer por lei, quer por contrato, a indenizar eventual prejuízo
experimentado pelos réus, ora agravantes.

Conforme consignado pelo magistrado, 'a jurisprudência admite a
denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência
automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento
jurídico novo (RSTJ 14/440). De outro lado, obsta a denunciação nos casos
em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento
danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ. REsp 1.180.261,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/8/2010) . Na espécie, seja
porque não se trata de intervenção obrigatória, seja porque a denunciação
introduziria fato novo, pretendendo os denunciantes afastar a
responsabilidade que lhes é atribuída, indefiro a denunciação da lide
requerida a fls. 132' (fl. 11).

Não é possível afirmar que a espécie se situa na esfera de abrangência de
qualquer das hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil. Aliás, o
Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que 'se o denunciante
intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com
exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da
influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da
lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso,
decorrente de lei ou do contrato' (RSTJ 53/301).' (citado por Theotonio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor', 41.ª edição, pág.209).

De mais a mais, consoante se depreende da procuração de fl. 22 do
processo principal, o autor, na qualidade de mandante, outorgou poderes aos
advogados Francisco de Assis Pereira, Celmo Marcio de Assis Pereira e
Elizeth Aparecida Zibordi em um só mandato e a responsabilidade é de todos
os advogados a quem foram outorgados os poderes de representação, nada
indicando vínculo empregatício entre os requeridos e o espólio denunciado.

De todo modo, a partir da vigência do atual CPC, a denunciação da lide
deixou de ser obrigatória e nada justifica a ampliação do polo passivo,
ressalvada a possibilidade de pleitear o direito de regresso em ação
autônoma.

Aliás, o mesmo Tribunal Superior deixou assentado que 'é pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a
denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o
denunciante perderá o direito de regresso, devendo ser indeferida quando
houver demora na prestação jurisdicional' (cf. AgRg no REsp 1230008/RS,
Rel. Min. Regina Helena Costa).

Em consequência, a denunciação da lide foi corretamente rejeitada,
merecendo mantida a r. decisão agravada."
(g. n.)

Com efeito, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar
tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o
entendimento do eg. TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere
da leitura dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA
TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS. OBJETIVO. TRANSFERIR
RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do
CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento
danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.

2. A reforma do aresto hostilizado tal como pretendido pela agravante, com a
desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATROPELAMENTO POR LOCOMOTIVA EM LINHA
FÉRREA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
REEXAME DE PROVAS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas
aos autos, não admitiu a denunciação da lide, pois não foi comprovada a
relação jurídica contratual ou legal entre as partes.

2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

3. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do
CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a
pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo
evento danoso. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019 - g. n.)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os recentes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com
base tanto na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do permissivo constitucional.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe
31/03/2022 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

4. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea 'a', quanto
pela alínea 'c' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, quando o

entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 904.399/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão