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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/08/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE LUIZ BERNARDES em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Apelação cível. Ação de imissão de posse. Contrato de cessão de direitos
sobre imóvel. Questões preliminares de deserção e inovação recursal. Prova.
Improcedem as questões preliminares de deserção e de inovação do recurso
porque o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita até que haja
trânsito em julgado da decisão que revogou o benefício, assim como porque a
defesa é consistente na contestação e na apelação, inexistindo inovação
recursal.
A ação de imissão de posse fundamenta-se em direito real, e o direito real, para
existir, depende de registro no Registro de Imóveis, mas a denominada cessão
de direitos sobre imóvel entre as partes e por instrumento particular é
desprovida de registro no Registro de Imóveis.
A relação entre as partes é de natureza obrigacional, obriga as partes quanto
ao objeto que é um bem imóvel, entretanto, sem caracterizar direito real, que
vincula o imóvel pelo registro no Registro de Imóveis. Apelação cível a que se
dá provimento." (e-STJ, fl. 383)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls 414/423).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta existência de divergência
jurisprudencial. Pugna pelo reconhecimento do cabimento da ação de imissão de posse no caso,
tendo em vista que para sua propositura "não se exige o título de propriedade para a interposição da
ação de imissão de posse, bastando a apresentação de documento escrito que seja apto para tanto,
como é o caso dos autos" (fl. 434)
Contrarrazões às fls. 495/498.
É o relatório. Passo a decidir.
Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do artigo
105, III, da Constituição Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de
atração do Enunciado Sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente). Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA, PARA CONHECER DO RECLAMO A FIM DE NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Nos termos do art. 52, I e IV, "a" do RISTJ, não há nulidade no exercício do
juízo de retratação pelo novo relator, quando do julgamento de agravo
regimental. Precedentes.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência
na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1155444/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
24/05/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO
DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
confrontados.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 820.096/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
01/12/2016, DJe 07/12/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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