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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (fl. 402, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO DA PARTE.
PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado,
conforme artigos 840 e 841, Código Civil.
2 – A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material,
prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3 – Agravo conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do artigo 103 do Código de
Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta invalidade de homologação de transação celebrada sem a participação do
advogado da parte autora.
Contrarrazões às fls. 452-460, e-STJ.
O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 462-463,
e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
O recurso especial não merece prosperar em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs (fls.
400-401, e-STJ):
Em suas razões recursais, o agravante defende a impossibilidade de
homologação judicial de transação celebrada extrajudicialmente sem a
presença ou representação do advogado da parte.
Certo é que os artigos 840 e 841, do Código Civil, dispõem ser lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas
quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Nesse sentido, registrada
superação da posição original que externei sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça se manifestou sobre a matéria definindo que a transação, por se
tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de
advogado para que seja considerada válida e eficaz.
[...]
Na espécie, o apelado embargado informou nos autos, sua composição
amigável com a parte autora acerca da matéria recursada, e anexou cópia dos
termos acordados (movimentação nº 6). No acordo as partes reajustaram o
débito contratado e determinaram a desistência desta demanda. Com isso, em
que pese manifestação do apelante (movimentação nº 7) sobre a ausência do
advogado da parte na composição extrajudicial da lide, e o pedido de rejeição
do acordo ocorrido, impõe manter a decisão agravada, pois prescindível a
presença de advogado para a validade e eficácia da transação extrajudicial.
Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA
DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título
executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio
executivo anterior, sem a assistência de advogado.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA,DJe 9/3/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença
de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.582.935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/8/2016).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os
honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
20/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/08/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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