Informações do processo 2018/0191410-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337463
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado (fl. 402, e-STJ):

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO

EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO DA PARTE.

PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado,

conforme artigos 840 e 841, Código Civil.

2 – A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material,
prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3 – Agravo conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do artigo 103 do Código de

Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta invalidade de homologação de transação celebrada sem a participação do

advogado da parte autora.

Contrarrazões às fls. 452-460, e-STJ.

O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 462-463,

e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de

Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

O recurso especial não merece prosperar em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs (fls.

400-401, e-STJ):

Em suas razões recursais, o agravante defende a impossibilidade de

homologação judicial de transação celebrada extrajudicialmente sem a

presença ou representação do advogado da parte.

Certo é que os artigos 840 e 841, do Código Civil, dispõem ser lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas

quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Nesse sentido, registrada

superação da posição original que externei sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça se manifestou sobre a matéria definindo que a transação, por se

tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de

advogado para que seja considerada válida e eficaz.

[...]

Na espécie, o apelado embargado informou nos autos, sua composição
amigável com a parte autora acerca da matéria recursada, e anexou cópia dos
termos acordados (movimentação nº 6). No acordo as partes reajustaram o

débito contratado e determinaram a desistência desta demanda. Com isso, em

que pese manifestação do apelante (movimentação nº 7) sobre a ausência do

advogado da parte na composição extrajudicial da lide, e o pedido de rejeição

do acordo ocorrido, impõe manter a decisão agravada, pois prescindível a
presença de advogado para a validade e eficácia da transação extrajudicial.

Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA
DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO

EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL.

PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

[...]

2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título
executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio

executivo anterior, sem a assistência de advogado.

[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA,DJe 9/3/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO.

PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença
de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS,

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).

[...]
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.582.935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/8/2016).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os

honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos

nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 6231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/08/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão